Execução Fiscal 7068847-74.2022.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 6.531,89
Órgão julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Processos relacionados
2° Grau · TJRO · Apelação Cível · Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Autor
PREFEITURA DE PORTO VELHO
Terceiro
JAIME GAZOLA FILHO
Terceiro
FRANCIELLI PASQUIM TOLOTTI
Terceiro
ELISABETE BERTUCI
CPF
422.***.***-04
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ALEXANDRE CORREIA DE VASCONCELOS
OAB/RO 2864
·
CPF
579.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Autor
PREFEITURA DE PORTO VELHO
Terceiro
JAIME GAZOLA FILHO
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 10:39
Decorrido prazo de ELISABETE BERTUCI em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 03:19
FRANCIELLI PASQUIM TOLOTTI
Terceiro
ELISABETE BERTUCI
CPF
422.***.***-04
Mostrar
Reu
JACI VARGAS DE OLIVEIRA
CPF
127.***.***-53
Mostrar
Reu
JACI VARGAS DE OLIVEIRA LTDA
CNPJ
08.***.***.0001-56
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de JACI VARGAS DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 03:19
Decorrido prazo de BERTUCI MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/08/2025, 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2025.
01/08/2025, 02:10
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 17:23
Juntada de termo de triagem
30/07/2025, 13:09
Recebidos os autos
30/07/2025, 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/05/2025, 17:43
Decorrido prazo de ELISABETE BERTUCI em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/04/2025, 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2025.
11/04/2025, 00:56
Ver todas as movimentações (102)
Todas as movimentações
(102)
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 10:39
Decorrido prazo de ELISABETE BERTUCI em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 03:19
Decorrido prazo de JACI VARGAS DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 03:19
Decorrido prazo de BERTUCI MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/08/2025, 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2025.
01/08/2025, 02:10
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 17:23
Juntada de termo de triagem
30/07/2025, 13:09
Recebidos os autos
30/07/2025, 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/05/2025, 17:43
Decorrido prazo de ELISABETE BERTUCI em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/04/2025, 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2025.
11/04/2025, 00:56
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 12:16
Intimação
10/04/2025, 12:16
Juntada de Petição de apelação
10/04/2025, 12:15
Decorrido prazo de BERTUCI MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 01:10
Decorrido prazo de ELISABETE BERTUCI em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 00:35
Decorrido prazo de JACI VARGAS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/02/2025, 00:03
Publicado SENTENÇA em 17/02/2025.
17/02/2025, 00:03
Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 04:44
Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 04:43
Determinado o arquivamento definitivo
14/02/2025, 04:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
14/02/2025, 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 00:04
Conclusos para despacho
17/01/2025, 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
17/01/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de JACI VARGAS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
20/10/2024, 14:54
Decorrido prazo de BERTUCI MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
20/10/2024, 14:46
Decorrido prazo de ELISABETE BERTUCI em 14/10/2024 23:59.
20/10/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 14:51
Decorrido prazo de ELISABETE BERTUCI em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:07
Decorrido prazo de JACI VARGAS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 01:03
Decorrido prazo de BERTUCI MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
10/10/2024, 00:44
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
10/10/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
09/10/2024, 10:46
Conclusos para despacho
24/09/2024, 17:34
Juntada de Petição de manifestação
20/09/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 07:31
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 17:15
Conclusos para decisão
29/04/2024, 07:45
Juntada de certidão trânsito em julgado
29/04/2024, 07:44
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2024, 16:03
Decorrido prazo de JACI VARGAS DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:21
Decorrido prazo de ELISABETE BERTUCI em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:16
Decorrido prazo de BERTUCI MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 00:15
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 01:10
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
27/02/2024, 01:10
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 10:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
26/02/2024, 10:49
Conclusos para despacho
16/10/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 10:33
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 12:21
Decorrido prazo de BERTUCI MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
18/09/2023, 18:51
Juntada de Petição de outras peças
18/09/2023, 08:38
Decorrido prazo de BERTUCI MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:08
Decorrido prazo de JACI VARGAS DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 00:07
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 09:54
Expedição de Outros documentos.
31/08/2023, 08:11
Mandado devolvido dependência
30/08/2023, 12:06
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/08/2023, 12:59
Expedição de Mandado.
15/08/2023, 08:49
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
15/08/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
15/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: JACI VARGAS DE OLIVEIRA, BERTUCI MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email:
[email protected]
, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7068847-74.2022.8.22.0001 Vistos, etc., Defiro o redirecionamento da execução fiscal para a sócia administradora – ELISABETE BERTUCI (CPF n. 422.253.532-04). A medida é possível quando demonstrado que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto. Consoante dispõe o Código Civil, a pessoa jurídica dissolvida subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Observe-se: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Por sua vez, o art. 1.102 do Código Civil estabelece que, “Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação [...]”. Dentre os deveres do liquidante, destaca-se o providenciar: a) averbação e publicação da ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; b) arrecadar os bens; c) elaboração do inventário e balanço geral do ativo e passivo; e d) pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas. Veja-se, nesse sentido, o art. 1.103 do Código Civil, notadamente os incisos I ao IV: Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante: I – averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III – proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV – ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V – exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; VI – convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; VII – confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII – finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; IX – averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação. A título ilustrativo, observe-se o teor do art. 240 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1.700/2017: Art. 240. Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido. Em outras palavras, a dissolução da pessoa jurídica fora desse regramento não implica reconhecer sua extinção, porquanto este evento (extinção) somente ocorre após a liquidação, mediante arrecadação dos bens, pagamento do passivo e posterior divisão dos bens remanescentes entre seus sócios ou acionistas, se houver. Daí por que a dissolução irregular da empresa implica infração à lei, fato que atrai a responsabilidade tributária descrita no art. 135 do CTN. Quanto ao tema, o STJ editou a Súmula 435, que assim dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgão competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No caso dos autos, em que pese as diligências para citação da pessoa jurídica, por mandado (ID 85519840 e ID 86155680), a empresa não foi encontrada no endereço indicado pela Fazenda Pública e constante em seus atos constitutivos, deduzindo-se que se dissolveu irregularmente e sem observância do regramento previsto no Código Civil. Destaco, oportunamente, que o artigo 45 do Código Civil impõe a obrigação às pessoas jurídicas de direito privado de averbar todas as alterações por que passar o ato constitutivo perante o registro competente, dentre elas a alteração do respectivo endereço. Nesse sentido, frise-se o posicionamento adotado pelo STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CITAÇÃO E PENHORA NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento objetivando o reconhecimento da nulidade da execução fiscal pela ausência da citação da empresa devedora. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. II - A embargante apresenta divergência jurisprudencial com julgados da Segunda Turma, defendendo, em resumo, que a citação e a penhora negativas, realizada por oficial de Justiça, não são suficientes para proporcionar o redirecionamento da execução, sendo necessário a citação da empresa pelas modalidades do art. 8º da Lei 6830/1980. III - A despeito dos julgamentos acima referidos, observa-se que o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão se cristalizou no sentido de que o redirecionamento da execução se encontra viabilizado após a comprovação da existência de robustos indícios de dissolução da sociedade, sendo esta presumida pela certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa executada não funciona mais no endereço constante dos registros constantes da junta comercial, conforme se verifica dos recentes julgados da Primeira e Segunda Turmas, abaixo ementados: AgInt no AREsp 1523633/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, AgInt no REsp 1825207/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020 e AgInt no AREsp 871.568/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018. IV - Nesse diapasão, não cabem embargos de divergência quando a matéria se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. É o que se percebe dos seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, 2013/0386120-7, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014; AgInt no AREsp n. 966.555/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 168 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos REsp 1540147/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, Data do Julgamento 24/11/2020, DJe 27/11/2020). Em igual sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO, QUE FOI IMPUTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO MECANISMO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO. INSUCESSO. EMPRESA QUE NÃO MAIS FUNCIONA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS REGISTROS OFICIAIS. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. Consoante a jurisprudência do STJ, "em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN. Precedentes: EREsp 852.437/RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012", constituindo "obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412/PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007" (STJ, REsp 1374744/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2013). III. De aplicar, na hipótese vertente, à luz dos balizamentos estabelecidos, os dizeres da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". IV – Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra: Assussete Magalhães. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma. Data do Julgamento: 03/03/2016, DJe 16/03/2016). Em tempo, destaco que o redirecionamento da execução fiscal se dará estritamente em face de a sócia Elisabete Bertuci, posto que é a única sócia descrita nos atos constitutivos da empresa com poderes de administração (vide ID 87363106). Assim, inclua a corresponsável no polo passivo da execução. Após, cite-se a sócia administradora – ELISABETE BERTUCI (CPF n. 422.253.532-04), pelas sucessivas modalidades para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos ou garantir a execução. Em seguida, em virtude da ordem de preferência disposta no art. 11 da Lei 6830/80, intime-se a Fazenda Pública para requerimentos pertinentes, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Serve a decisão como CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Tantalita, n. 3839, Flodoaldo Pontes Pinto, CEP 76820-670, Porto Velho/RO. Valor: R$ 6.531,89 – atualizado até 16/09/2022. Anexo: CDA. Porto Velho-RO, 14 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Expedição de Outros documentos.
14/08/2023, 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
14/08/2023, 07:34
Conclusos para despacho
22/02/2023, 16:05
Juntada de Petição de petição
20/02/2023, 19:55
Mandado devolvido dependência
26/01/2023, 10:22
Expedição de Outros documentos.
13/01/2023, 09:08
Mandado devolvido dependência
28/12/2022, 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/12/2022, 09:44
Mandado devolvido competência exclusiva
08/12/2022, 14:53
Juntada de Petição de diligência
08/12/2022, 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2022, 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2022, 07:54
Expedição de Mandado.
25/11/2022, 15:46
Expedição de Mandado.
25/11/2022, 15:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/11/2022 23:59.
23/11/2022, 08:05
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 09:26
Juntada de Petição de juntada de ar
18/10/2022, 11:19
Juntada de certidão
30/09/2022, 14:53
Decorrido prazo de BERTUCI MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
29/09/2022, 11:25
Decorrido prazo de JACI VARGAS DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
29/09/2022, 11:18
Publicado DESPACHO em 27/09/2022.
26/09/2022, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/09/2022, 01:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/09/2022, 13:56
Expedição de Outros documentos.
23/09/2022, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2022, 13:20
Conclusos para despacho
16/09/2022, 12:09
Distribuído por sorteio
16/09/2022, 12:09
Documentos
DECISÃO
•
02/06/2025, 11:53
SENTENÇA
•
14/02/2025, 04:43
SENTENÇA
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14/02/2025, 04:43
DECISÃO
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09/10/2024, 10:46
DESPACHO
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19/08/2024, 17:15
DECISÃO
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26/02/2024, 10:49
DECISÃO
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14/08/2023, 07:34
DESPACHO
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23/09/2022, 13:20
15/08/2023, 00:00