Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA PRESIDENTE MEDIC 3800 CENTRO - 76961-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: VALDECIR DE SOUZA, RUA CANABRAVA, LOTE 18, QUADRA 08 n.1358, BAIRRO JARDIM BELA VISTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 274,32 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O processo deve ser extinto por não vislumbrar a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, uma vez que reconheço a incompetência territorial, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso dos autos o réu tem o domicílio indicado em Pimenta Bueno/RO e a empresa requerente está sediada em Cacoal/RO, onde também foi estabelecido o local de pagamento do título executivo, de modo que não há nenhuma regra que fixe a competência nesta Comarca de Vilhena. Ademais, a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal. Dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis." Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007925-91.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas, despesas e honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação automáticos/DJ. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, 14 de agosto de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito