Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA BARROS em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 14:37
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA BARROS em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 00:04
Arquivado Definitivamente03/10/2023, 03:58
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.02/10/2023, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202302/10/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7009170-67.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832
EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos.
Trata-se de execução proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de RODRIGO PEREIRA BARROS. Aportou pedido de desistência formulado pelo autor (ID 96523506). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o art. 775, do Código de Processo Civil - CPC, o exequente pode desistir, a qualquer tempo, de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Sopesando que o requerido nem sequer foi citado, entendo que inexiste motivo plausível para indeferir o pleito de desistência. Conforme o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica. Promovo a liberação de eventuais penhoras realizadas em razão destes autos no patrimônio do devedor, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos imediatamente. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 29 de setembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito02/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 12:56
Extinto o processo por desistência29/09/2023, 12:56
Conclusos para julgamento29/09/2023, 09:49
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA BARROS em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:14
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 13:40
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA BARROS em 08/09/2023 23:59.18/09/2023, 16:48
Mandado devolvido sorteio13/09/2023, 10:58
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA BARROS em 08/09/2023 23:59.09/09/2023, 00:07
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento06/09/2023, 07:28
Expedição de Mandado.05/09/2023, 14:12
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.01/09/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202301/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7009170-67.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832
EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA BARROS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Vistos. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido in albis, renove-se a conclusão para extinção. Comprovado o pagamento das custas, independente de nova decisão: 1. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10. Havendo interesse da parte exequente na busca de informações, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11. Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/REGISTRO. Pimenta Bueno/RO, 31 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 16:49
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 11:51
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 09:37
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 09:37
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 09:37
Conclusos para despacho23/08/2023, 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência17/08/2023, 11:53
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.15/08/2023, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202315/08/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009170-67.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832
EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA BARROS, CPF nº 03088688200 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 14.666,01 DECISÃO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA SIG QUADRA 1 LOTE 985, SALA 302 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA BARROS, CPF nº 03088688200, SÍTIO ET KAPA 24 SE/N KM 17 24 SE/N CENTRO - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, aforada em razão de inadimplemento em relação de consumo. Sobre a competência para processamento e julgamento das ações de execuções de título extrajudiciais prevê o disposto no artigo 781 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso”. (Resp. 42568/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NATUREZA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.491/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). (Grifo não original). É, portanto, competência absoluta que visa facilitar ao consumidor o seu acesso à justiça, bem como melhor exercitar a defesa de seus direitos privado, podendo, inclusive, ser alegada de ofício pelo juiz. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Relação de consumo. Foro competente. Domicílio do devedor. Recurso desprovido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural. (TJ-RO - AI: 08099034220208220000 RO 0809903-42.2020.822.0000, Data de Julgamento: 30/09/2021) E, por ilustrativos, alguns julgados de outros Tribunais de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07247872220198070000 DF 0724787-22.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR/DEVEDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Quando a causa versar sobre questões relacionadas à relação de consumo, o foro para processar e julgar o feito é a do domicílio do consumidor por força do art. 6°, inciso VIII, do CDC. - Recurso não provido.(TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.351039-8/001, Relator(a): Des.(a) Delmival de Almeida Campos, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2013, publicação da súmula em 17/10/2013). No caso dos autos, restou demonstrado que o executado possui domicílio na Cidade de Primavera de Rondônia, o que atrai a competência para o processamento da ação para a comarca de Pimenta Bueno. Assim, impõe-se a declaração de incompetência absoluta por este juízo, dispensando-se intimação da parte para manifestação, conforme artigo 51, §1º, da LJE.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos nos artigos 64, § 1º, e 781, inciso I, ambos do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, devendo os autos serem encaminhados à Comarca de Pimenta Bueno com as baixas e anotações necessárias. Pratique- se necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009170-67.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832
EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA BARROS, CPF nº 03088688200 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 14.666,01 DECISÃO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA SIG QUADRA 1 LOTE 985, SALA 302 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA BARROS, CPF nº 03088688200, SÍTIO ET KAPA 24 SE/N KM 17 24 SE/N CENTRO - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, aforada em razão de inadimplemento em relação de consumo. Sobre a competência para processamento e julgamento das ações de execuções de título extrajudiciais prevê o disposto no artigo 781 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso”. (Resp. 42568/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE. REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NATUREZA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 541.491/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). (Grifo não original). É, portanto, competência absoluta que visa facilitar ao consumidor o seu acesso à justiça, bem como melhor exercitar a defesa de seus direitos privado, podendo, inclusive, ser alegada de ofício pelo juiz. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Relação de consumo. Foro competente. Domicílio do devedor. Recurso desprovido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural. (TJ-RO - AI: 08099034220208220000 RO 0809903-42.2020.822.0000, Data de Julgamento: 30/09/2021) E, por ilustrativos, alguns julgados de outros Tribunais de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07247872220198070000 DF 0724787-22.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR/DEVEDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Quando a causa versar sobre questões relacionadas à relação de consumo, o foro para processar e julgar o feito é a do domicílio do consumidor por força do art. 6°, inciso VIII, do CDC. - Recurso não provido.(TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.351039-8/001, Relator(a): Des.(a) Delmival de Almeida Campos, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2013, publicação da súmula em 17/10/2013). No caso dos autos, restou demonstrado que o executado possui domicílio na Cidade de Primavera de Rondônia, o que atrai a competência para o processamento da ação para a comarca de Pimenta Bueno. Assim, impõe-se a declaração de incompetência absoluta por este juízo, dispensando-se intimação da parte para manifestação, conforme artigo 51, §1º, da LJE.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos nos artigos 64, § 1º, e 781, inciso I, ambos do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, devendo os autos serem encaminhados à Comarca de Pimenta Bueno com as baixas e anotações necessárias. Pratique- se necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 12:01
Determinada a redistribuição dos autos14/08/2023, 12:01
Declarada incompetência14/08/2023, 12:01
Conclusos para despacho08/08/2023, 15:31
Distribuído por sorteio08/08/2023, 15:31