Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008789-53.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: JOSE NILTON BARBOSA DOS SANTOS, RUA CLAUDIO BALINELI MAGALHÃES 411 GREEN VILLE - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL,, PREFEITURA MUNICIPAL - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Relatório dispensado. DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010 (Dispões sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais), visando o pagamento de diferença do valor recebido a título de horas extras. A Lei Municipal 2.735/2010 prevê o pagamento das horas extras e que essas seriam calculadas sobre o valor do vencimento básico do servidor: Art. 83. Além do vencimento do cargo efetivo, das gratificações e da função gratificada o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: IV – Hora Extra pela Prestação de Serviço Extraordinário; Art. 96. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação em vigor. §1º Considera-se como serviço extraordinário, o tempo gasto pelo servidor em deslocamento até o local de trabalho, "in itinere", desde que o transporte seja fornecido pelo município e não servido por transporte público regular. §2º Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do servidor, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público. § 3º. Para fins de base de cálculo dos serviços extraordinários, será considerado o vencimento básico. (declarado inconstitucional) Art. 97. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder de duas horas. Art. 101. O limite máximo de horas extraordinárias a serem pagas por mês será de 52 (cinquenta e duas) horas. Ocorre que foi apreciada e julgada Ação Direita de Inconstitucionalidade (Proc. 0801923-49.2017.8.22.0000) com a declaração da inconstitucionalidade do §3º do art. 96 pois o cálculo sobre o valor do vencimento básico fere a Constituição Estadual e a Constituição Federal:
Ante o exposto, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade e, por consequência, declaro a inconstitucionalidade do artigo 96, §3º, da Lei 2.735/PMC/2010, isso considerando o marcado descompasso com o artigo 20, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com artigos 39 à 41 da Constituição Federal que, ao garantir aos servidores públicos, todos os direitos sociais dos trabalhadores em geral, assegurou a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 50% da hora normal (art. 7º, XVI, CF), considerando, ademais, a Súmula Vinculante nº 16 do STF que, para os direitos constitucionalmente assegurados ao servidor público, impõe considerar o total da remuneração. De fato, a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive funcionários públicos (art. 39, §3º), jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º XIII), bem como, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º XVI). Sendo que tais direitos são repetidos na Constituição Estadual (art. 20 §2º). Com base na interpretação desses dispositivos constitucionais, o Tribunal de Justiça de Rondônia chegou à conclusão que as horas extraordinárias devem ser calculadas levando em consideração a “remuneração” do servidor e não apenas o seu vencimento base como estava previsto na legislação municipal e sendo aplicado pelo Município de Cacoal, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça ao editar a Súmula Vinculante 16: Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Nesse contexto de “remuneração”, devem estar embutidos os valores recebidos pelo servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória (exemplos: auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde, adicional noturno, etc). Ressalto que as partes não questionam o fator divisor, sendo que o Município tem utilizado 200 horas mensais para cálculo das horas extraordinárias, bem como, no caso do requerente, somadas as verbas (SALÁRIO BASE + GRATIFICAÇÃO), sendo excluídas verbas como ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIOS, posicionamentos que serão mantidos. Para a realização dos cálculos, será respeitado o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32, art. 1º) levando em consideração a interposição da ação em 10/07/2023, ou seja, somente até 10/07/2018 (levando em consideração que o pagamento é realizado ao final de cada mês) Diferente do alegado pelo requerente, embora o dispositivo tenha sido declarado inconstitucional desde a data da sua edição, reconheço que a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932) deve ser contada a partir da interposição da presente demanda e não da ação de inconstitucionalidade, afinal, é na presente que está sendo solicitado o pagamento: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Quando da liquidação de sentença, deverá ser formulada tabela individualizando cada mês, horas trabalhadas normais (01 SALÁRIO BASE + 343 COMPLEMENTO SALÁRIO MÍNIMO), total de horas extraordinárias trabalhadas, acréscimo de 50% ou 100%, valores pagos, valores devidos e a conclusão com a diferença a ser paga. Mês Salário base + gratificação Horas extras trabalhadas (50%) Horas extras trabalhadas (100%) Valor pago (50%) Valor pago (100%) Valor devido (50%) Valor devido (100%) Total da diferença a pagar Ressalto que a partir de dezembro/2020, após o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Município mudou a forma de calcular as horas extraordinárias. Assim, no presente caso, o retroativo será calculado de 10/07/2018 a 30/11/2020, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por JOSE NILTON BARBOSA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CACOAL para condenar o requerido ao pagamento da diferença das horas extras trabalhadas, devendo ser levado em conta a remuneração do requerente (01 SALÁRIO BASE + 343 COMPLEMENTO SALÁRIO MÍNIMO), com o divisor de 200 e acréscimo de 50% ou 100%, a depender da hora extra trabalhada, referente ao período retroativo desde 10/07/2018 a 30/11/2020, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e registros automáticos. Intimo o requerente (DJ) e determino a intimação do requerido (via sistema). Transitada em julgado a sentença, a parte requerente poderá requerer expedição de RPV/precatório em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Havendo requerimento com planilha de cálculos, intime-se o requerido para impugnação em 30 dias. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem