Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7051088-39.2018.8.22.0001.
APELANTES: RAIMUNDO REBOUCAS DOS SANTOS, MARIA NILTA CAMILO DA SILVA SANTOS, WILIAN DA SILVA SANTOS, LEONARDO HENRIQUE SANTOS DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELANTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Rebouças dos Santos e outros, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados o artigo 189, do Código Civil; artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 1º-C, da Lei 9.494/1997. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Processo Civil. Ação indenizatória pessoal em face de Usina Hidrelétrica. Prescrição trienal. As ações pessoais de reparação de danos movida contra Usina hidrelétricas tendo como causa de pedir efeitos da barragem construída, são pretensões comuns capituladas e enquadradas no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo exercício do direito de ação é fulminado pela prescrição trienal. Quanto ao artigo 189, do Código Civil, os recorrentes alegam que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que for constatada a lesão ou a efetiva extensão da lesão e dos seus efeitos, bem como que a ciência inequívoca desse dano só se dará com a prova pericial, em conformidade com a Teoria da Actio Nata. Asseveram que são consumidores por equiparação, pois mesmo não estando na relação direta de consumo, foram atingidos pelo evento danoso e por esta razão aplica-se o prazo prescricional do artigo 27, do CDC. Afirmam que, por se tratar a recorrida de concessionária de serviço público, aplica-se o artigo 1º-C, da Lei 9.494/1997. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Referente aos arts. 27, da Lei 8.078/1990 e 1º-C, da Lei 9.494/1997, é sabido que a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos legais apontados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, requisito que não foi satisfeito, tendo em vista que a causa foi decidida somente à luz do art. 206, §3º, V, do Código Civil, quanto aos recorrentes. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente. Em relação à violação do artigo 189 do Código Civil, os recorrentes defendem a aplicação da Teoria da Actio Nata e que o conhecimento inequívoco do dano só se dará com a prova pericial. No entanto, percebe-se que esta Corte, ao aplicar a dita teoria, decidiu a questão referente ao termo inicial do prazo prescricional com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AgInt no AREsp 1513647/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente