Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808894-45.2020.8.22.0000.
REQUERENTE: ERIKA PEREIRA RAMOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Na decisão de id. 20972211 foi determinada a intimação do município de Cacoal para realizar o depósito complementar de R$17.905,00 (dezessete mil novecentos e cinco reais) no prazo de dez dias, conforme cálculos de atualização elaborados pela contadoria da COGESP de id. 20093120. Instado, o ente esclareceu que não foi intimado para se manifestar acerca da impugnação da parte credora, e que só se manifestou sobre estes quando intimado para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria, causando confusão na análise dos autos. Aduz que, apesar disso, os cálculos da contadoria apresentam inexatidão, merecendo revisão. Ao final, requereu a reconsideração da decisão anterior, tendo em vista o manifesto erro do cálculo apresentado pela Contadoria, que gera excesso de execução, bem como, seja reconhecido como devido, a título de complementação, o importe de R$ 1.088,67 (um mil e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) (Id. 21346928). É a síntese necessária. De início, verifica-se que assiste razão ao ente acerca da ausência de intimação para se manifestar sobre a impugnação da parte credora, conforme determinado na decisão de id. 19072627. Lado outro, em análise aos cálculos de atualização de id. 20093120, verifica-se que é indicado como crédito principal R$105.551,05 (cento e cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) e juros de R$8.262,21 (oito mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), totalizando a quantia de R$113.813,26 (cento e treze mil oitocentos e treze reais e vinte e seis centavos). Contudo, o valor global requisitado é de R$94.745,84 (noventa e quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Desse modo, reconsidero a decisão anterior acerca do depósito complementar. Assim, para que haja o correto pagamento deste precatório, haja vista o depósito efetuado pelo ente devedor para quitação, retornem os autos à Contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para elaboração de novos cálculos. Após, certifique se há saldo suficiente para quitação dos autos ou se há necessidade de depósito complementar. Ato contínuo, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação, consignando o prazo de 20 (vinte) dias para o credor e para o devedor. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica. Destaca-se ainda que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação. A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP. Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ e arquive-se. Porto Velho, 29 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO