Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA ANDRADE DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486
REQUERIDOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB nº DF13147, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09, passo a fundamentar e decidir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7086755-47.2022.8.22.0001
Trata-se de ação na qual a parte autora impugna a correção da prova discursiva para o cargo de médico-legista e pede tutela de urgência para prosseguimento no certame e reserva de vagas. A autora alega, em síntese, que deixou de responder a questão 1 da prova discursiva por objeção de consciência, uma vez que a questão adentraria em critérios de categorização do ser humano (raça e espécie). Também discorda do gabarito da questão 3, que teria redação que levaria o candidato a erro. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da Decisão de ID 85516627. Em sua contestação o Estado de Rondônia sustenta que não há erro na elaboração das questões aduzidas pela requerente, uma vez que foram elaboradas corretamente de acordo com o conteúdo programático previsto no edital e discorreu sobre a impossibilidade de intervenção do Judiciário na análise do mérito de questões de concurso. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, também sustentou em sua contestação a regularidade das questões suscitadas pelo requerente, afirmando que não há incorreção em sua redação, mas sim inconformismo da candidata com a correção feita pela banca, argumentou ainda que a requerente pretende verdadeira flexibilização das regras estabelecidas no edital de abertura do certame a seu favor, com a alteração de sua nota na prova discursiva por meio de reanálise do mérito de questões pelo Judiciário. Pois bem, ao analisar os motivos expostos para a anulação das questões suscitadas, verifica-se imediatamente que são todas referentes ao mérito das alternativas e do gabarito dado como correto pela banca, sem comprovação da alegada discrepância entre a matéria cobrada no certame e aquela prevista no conteúdo programático do Edital. Como visto, a questão 03 que a autora alega não ter previsão no edital, está devidamente inclusa no na matéria “NOÇÕES DE MEDICINA LEGAL: 1 Perícia médico-legal: perícias médico-legais, perícia, peritos. 4 Tanatologia forense: causas jurídicas da morte, diagnóstico de realidade da morte.”, como bem esclareceu o requerido CEBRASPE. Nesse sentido: “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.” (MS 30860/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 28/08/2012). “interpretação do edital de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, de maneira que a ilegalidade ocorreria apenas se fosse plenamente incompatível com o item [itens]” do conteúdo programático (STJ, RMS 33825/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/06/2011). No caso dos autos, a requerente apesar de discorrer sobre a impossibilidade de substituição do Judiciário em detrimento da Banca Examinadora na correção de questões de provas pleiteia exatamente isso. O excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, da seguinte maneira: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ainda nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF – MS: 30860 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) Excepcionalmente, diante de ilegalidade na condução do certame ou incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no Edital e aquele cobrado na prova, é cabível a intervenção do judiciário, mas não é o caso dos autos. Por todo o exposto, entendo que o pleito autoral não merece prosperar, devendo a ação ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente em face do Estado de Rondônia e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 15 de agosto de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho