Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7030411-12.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO4120, EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO1510A Polo Passivo: ILZA MARIA DA SILVA SOUSA, GILMARA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: WANIA APARECIDA LEONCIO, OAB nº RO8285 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 12.500,00 (doze mil, quinhentos reais). Polo Ativo: EDIVANE BARROSO PASSOS ANGELO ADVOGADOS DO Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. As partes apresentam, de imediato, junto à distribuição da ação, acordo entabulado extrajudicialmente e pedem sua homologação (ID 91664608). O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A transação efetuada e concluída não possui mácula aparente, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, sendo formalmente válida, o que torna inevitável sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas e cuidados. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 91664608) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um tÍtulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015 em caso de descumprimento. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho, 15 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito