Arquivado Definitivamente14/11/2023, 10:38
Juntada de certidão trânsito em julgado13/11/2023, 07:17
Decorrido prazo de EDILEI ANDRADE RADAEL em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.08/11/2023, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202308/11/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: EDILEI ANDRADE RADAEL, SÍTIO LINHA 58, NORTE LINHA DO KELE P30 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REU: EDILEI ANDRADE RADAEL, SÍTIO LINHA 58, NORTE LINHA DO KELE P30 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 1 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001209-42.2023.8.22.0016 CLASSE: Monitória
Vistos. As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo e a suspensão dos autos, nos termos do documento incluso no Id 97281948. Neste ponto, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas. Sobre o pedido de suspensão, o desembargador Raduan Miguel Filho nos autos n. 7038054-94.2018.8.22.0001, analisou recurso de apelação no qual o juízo da causa, após homologação do acordo, extinguiu o processo e a parte credora do título requereu a reforma da sentença, para determinar a suspensão dos autos até a quitação do título da parte devedora, proferindo a seguinte decisão: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Suspensão do processo. Em execução, a realização de acordo entre as partes não implica extinção do processo mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil regendo a hipótese. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038054-94.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/06/2020 A decisão foi amparada no Acórdão produzido no julgamento do Agravo Interno, Processo nº 0004386-33.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/09/2016. Nesse sentido ainda: AC n. 7046166-86.2017.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori, julgada em 21/3/2019; AC n. 7003152-76.2018.822.0014, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Alexandre Miguel, julgada em 18/3/2019; AC n. 7001619-74.2016.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgada em 17/7/2019. Assim, seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é razoável a extinção do feito, pois a obrigação subsiste em relação às partes, que somente pugnaram por um prazo para sua conclusão, porém sem a extinção do processo. Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, ou ainda, até nova manifestação pelo prosseguimento do feito. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas e honorários. No mais, pondero que não há impedimento para que os autos aguardem em arquivo o cumprimento da obrigação. Arquive-se de imediato os autos. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição, sem custas. Registre-se. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 10:46
Homologada a Transação01/11/2023, 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação01/11/2023, 13:42
Conclusos para julgamento01/11/2023, 12:41
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 11:54
Decorrido prazo de EDILEI ANDRADE RADAEL em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 11:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo11/10/2023, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202304/10/2023, 01:49
Publicado SENTENÇA em 04/10/2023.04/10/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: EDILEI ANDRADE RADAEL, SÍTIO LINHA 58, NORTE LINHA DO KELE P30 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REU: EDILEI ANDRADE RADAEL, SÍTIO LINHA 58, NORTE LINHA DO KELE P30 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 3 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001209-42.2023.8.22.0016 CLASSE: Monitória
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em desfavor de EDILEI ANDRADE RADAEL, ambos já qualificados nos autos. Alegou em síntese a parte autora que, celebrou com o requerido contrato de Crédito Pré-aprovado em 13/07/2022, onde disponibilizou ao associado um limite de empréstimo para utilização na forma definida no contrato, sendo pactuado entre as partes valores, prazos, forma de pagamento, encargos financeiros, tarifas e etc. Informou que o valor atualizado da dívida é de R$ 6.344,82 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Ao final, o demandante pontua que após ter esgotado todos os meios para recebimento do valor supracitado, não restou alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional para solucionar o litígio em questão. Pugnou pela procedência da ação. Despacho inicial recebendo os autos e determinando a expedição de mandado de pagamento (ID 94603860). O requerido foi citado (ID 95937627). Decorrido prazo para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e/ou opor embargos monitórios, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para Julgamento. É o sucinto relatório. Decido. II – Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, eis que não há a necessidade de produção de outras provas e a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato ao ser citada pessoalmente e não contestar a ação (art. 344 do Código de Processo Civil), a qual declaro nesta oportunidade. O contratos de ID 94584037 e 94584036, demonstra que o requerido se obrigou a pagar ao autor os valores que totalizam o montante de R$ 5.140,51, porém, o empréstimo não foi quitado. Assim o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), sem que a parte requerida comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do Código de Processo Civil). Logo, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais decorrente da revelia da parte demanda e a comprovação documental da dívida impõe-se a conclusão de que a parte requerente é efetivamente credora da parte requerida na importância atualizada de R$ 6.344,82 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: ‘’Apelação. Ação Monitória. Irregularidade de intimação. Defensoria Pública. Intimação Pessoal. Prerrogativas. Curador especial. Benefícios da Justiça gratuita. Não concessão.A intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado constitui prerrogativa dos seus membros, nos termos dos artigos 128, I, da LC 80/1994, e 186, § 1º, do CPC. Verificada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, que acarreta na revelia do réu, gerando evidente cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório, devem ser anulados todos os atos processuais a partir do momento em que se verificou tal omissão.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial em face da parte citada por edital. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009541-75.2016.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/01/2023(TJ-RO - AC: 70095417520168220005, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/01/2023)’’ Por fim, pondero que nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, o não pagamento e o não oferecimento de Embargos implica na constituição do título executivo judicial, como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no artigo citado neste parágrafo. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 6.344,82 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, visto que o autor atualizou o débito até essa data. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo "a quo’’, havendo apelação e recurso adesivo em face desta Sentença, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 15:15
Julgado procedente o pedido03/10/2023, 15:15
Conclusos para julgamento03/10/2023, 07:29
Decorrido prazo de EDILEI ANDRADE RADAEL em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:05
Decorrido prazo de EDILEI ANDRADE RADAEL em 08/09/2023 23:59.18/09/2023, 17:30
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/09/2023 23:59.18/09/2023, 16:03
Mandado devolvido sorteio11/09/2023, 18:03
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/09/2023 23:59.09/09/2023, 00:16
Decorrido prazo de EDILEI ANDRADE RADAEL em 08/09/2023 23:59.09/09/2023, 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento16/08/2023, 09:25
Expedição de Mandado.16/08/2023, 09:07
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.16/08/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202316/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: EDILEI ANDRADE RADAEL, SÍTIO LINHA 58, NORTE LINHA DO KELE P30 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REU: EDILEI ANDRADE RADAEL, SÍTIO LINHA 58, NORTE LINHA DO KELE P30 S/N ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 15 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001209-42.2023.8.22.0016 CLASSE: Monitória
Vistos. Recebo a inicial para processamento. Em análise aos autos, verifica-se que houve o recolhimento de custas avulsas, assim, proceda-se a vinculação das custas ao processo (ID 94584039). 1. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 2. CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 2.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 3. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 4. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 4.1. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 4.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, INTIME-SE o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 6. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo a escrivania enviar o processo concluso para sentençaa. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas15/08/2023, 11:33
Conclusos para despacho15/08/2023, 08:36
Distribuído por sorteio15/08/2023, 08:36