Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7072965-93.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: BRENDA RIVIA LOPES OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.791,61 (mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos). Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Vistos, Considerando a Certidão de ID 89950006, em que o Oficial de Justiça informa que a executada BRENDA RIVIA LOPES OLIVEIRA não foi encontrada em sua residência, DEFIRO o pedido do credor (ID 90186001) e determino que o cartório expeça novo mandado de citação e penhora de bens, nos moldes da decisão judicial inicialmente publicada (ID 83514013), competindo ao Oficial de Justiça promover a citação por hora certa, observadas as prerrogativas do art. 212, §2º, CPC (LF 13.105/2015), assim como a cautela preliminar prevista no art. 252 do CPC e o Enunciado Cível FONAJE que autoriza a citação em pessoa da família – Enunciado Cível FONAJE nº 05. Intime-se. Cumpra-se. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: "Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local"; "Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Porto Velho, 15 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).