PrecatorioPagamentoPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRO2° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 13.928,40
Órgão julgador
Gabinete Presidência do TJRO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/10/2025, 09:50
Juntada de autos digitalizados
14/08/2025, 11:42
Juntada de autos digitalizados
08/08/2025, 09:24
Expedição de Ofício.
23/07/2025, 13:50
Decorrido prazo de AGLICO JOSE DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:01
Publicado DECISÃO em 12/06/2025.
12/06/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/06/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
11/06/2025, 09:03
Conclusos para decisão
26/03/2025, 11:52
Juntada de autos digitalizados
26/03/2025, 11:23
Decorrido prazo de AGLICO JOSE DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:10
Decorrido prazo de AGLICO JOSE DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:02
Publicado DECISÃO em 20/09/2024.
20/09/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/09/2024, 00:02
Documentos
DECISÃO
•11/06/2025, 09:03
DECISÃO
•19/09/2024, 12:16
Publicado DECISÃO em 12/06/2025.
12/06/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/06/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
11/06/2025, 09:03
Conclusos para decisão
26/03/2025, 11:52
Juntada de autos digitalizados
26/03/2025, 11:23
Decorrido prazo de AGLICO JOSE DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:10
Decorrido prazo de AGLICO JOSE DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:02
Publicado DECISÃO em 20/09/2024.
20/09/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/09/2024, 00:02
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2024, 12:16
Expedição de Certidão.
31/07/2024, 07:49
Juntada de autos digitalizados
25/07/2024, 07:48
Juntada de Petição de
17/07/2024, 09:34
Juntada de Petição de
17/07/2024, 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2024, 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2024, 09:34
Juntada de Petição de petição
16/07/2024, 09:49
Decorrido prazo de AGLICO JOSE DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:03
Decorrido prazo de AGLICO JOSE DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 00:01
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
03/07/2024, 14:41
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 07:45
Decorrido prazo de AGLICO JOSE DOS REIS em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:01
Juntada de autos digitalizados
29/11/2023, 09:32
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
24/11/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808560-06.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: AGLICO JOSE DOS REIS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NEIDY JANE DOS REIS, OAB nº RO1268A, MIKEILA DE OLIVEIRA MACHADO, OAB nº RO12182A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Espólio de Aglico José dos Reis, representado pela inventariante Josiane Tavares Lopes, postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, em favor de Anderson Adriano Reis e Silva por este ser portador de doença grave. Apresentou Termo de Curatela de Neidy Jane dos Reis (Id. 20994536 e seguintes). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que não houve a individualização do crédito de cada herdeiro na requisição do precatório, e que o ente devedor seria intimado para se manifestar (Id. 21239481). Intimado, o Estado de Rondônia não se manifestou. É a síntese necessária. Decido. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em caso de falecimento do credor: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução Interna nº 290/2023, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 46. Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento do credor ou beneficiário, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Parágrafo único. A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor. (Grifou-se) Considerando o falecimento da parte credora, tem-se a necessidade de regularização da representação processual do espólio. Para tanto, deve ser procedida a partilha pelo cartório de notas ou pelo Juízo competente, se o caso, ocasião em que serão recolhidos os tributos devidos. Após, há de ser analisada a substituição processual do de cujus junto ao Juízo da execução, e, após, este deverá informar a esta Presidência a quota parte, a quem de direito, já com todos os dados individualizados, inclusive bancários. Verifica-se que o juízo de primeiro grau homologou a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição do precatório em nome do espólio, conforme decisão de id. 20882418. O precatório foi requisitado no valor global de R$13.928,40, tendo como parte credora Espólio de Aglico José dos Reis (Id. 20882419). Contudo, não há a individualização do crédito aos herdeiros. Nesse sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (Grifou-se) Assim, oficie-se o juízo da execução para ciência e para que indique, em dez dias, a cota-parte de cada herdeiro do credor originário, bem como os dados bancários, encaminhando-se cópia do formal de partilha do crédito (sobrepartilha), em observância ao artigo 32, §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c artigo 46, parágrafo único da Resolução nº 290/2023-TJRO, para que não haja qualquer pagamento equivocado neste precatório. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
24/11/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
23/11/2023, 13:47
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 13:47
Juntada de Petição de
09/11/2023, 20:58
Juntada de Petição de
09/11/2023, 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/11/2023, 20:58
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 10:42
Juntada de autos digitalizados
25/09/2023, 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2023 23:59.
18/09/2023, 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 00:01
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 12:33
Expedição de Certidão.
01/09/2023, 11:06
Decorrido prazo de MIKEILA DE OLIVEIRA MACHADO em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 00:04
Decorrido prazo de AGLICO JOSE DOS REIS em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 00:04
Decorrido prazo de NEIDY JANE DOS REIS em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 00:04
Expedição de Ofício.
30/08/2023, 13:02
Expedição de Ofício.
29/08/2023, 09:48
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
16/08/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0808560-06.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: AGLICO JOSE DOS REIS ADVOGADO DO
REQUERENTE: NEIDY JANE DOS REIS, OAB nº RO1268A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 15 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO