Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808807-84.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: DELVITA AMELIA DE AGUIAR ADVOGADO DO
REQUERENTE: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Posterior à requisição deste precatório, cujo ente devedor é a Fundação Universidade de Tocantins - UNITINS, o ente peticionou requerendo o encaminhamento do ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para que se providencie a inclusão do crédito em orçamento, fundamentando-se no inciso VII do art. 2º e art. 12 da Resolução nº 303/2019-CNJ (Id. 21462363). Acerca dos dispositivos mencionados, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: Art. 2º Para os fins desta Resolução: VII – momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora. § 1o Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. (Grifou-se) O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Consulta nº 0003384-97.2020.2.00.0000 que trata do significado da expressão “tribunal ao qual se vincula o juízo da execução”, constante do §1º do art. 12 da Resolução nº 303/2019-CNJ, esclareceu: ACÓRDÃO Após o voto do Conselheiro Rubens Canuto (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no seguinte sentido: i) independentemente do regime de pagamento em que o ente devedor esteja enquadrado, o ofício precatório deve ser sempre apresentado ao Presidente do Tribunal a qual se encontra vinculado o Juízo; ii) Município do Estado B que se encontra no regime geral: o Juízo da execução do Estado A encaminha o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal, seguindo suas exigências normativas, que, por sua vez, requisitará providências para pagamento diretamente ao Devedor. Ocorrendo preterimento ou não-alocação orçamentária, deve-se realizar o sequestro; iii) Município do Estado B que se encontra no regime especial: o Juízo da execução do Estado A encaminha o ofício precatório ao Presidente de seu Tribunal, seguindo suas exigências normativas, que, por sua vez, requisita a inclusão em orçamento do Município do Estado B, com concomitante comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado B, para fins de inclusão do precatório na lista cronológica. Ocorrendo preterimento ou não-alocação orçamentária, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado B ultima as providências processuais de sequestro, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (então Presidente), Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. (Grifou-se) Assim, o juízo da execução da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes/RO vincula-se a este Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, razão pela qual o ofício requisitório foi encaminhado ao Presidente deste Tribunal, que por sua vez expediu ofícios de comunicação da requisição deste precatório, respectivamente, ao Reitor e ao Diretor Financeiro da Fundação Universidade de Tocantins - UNITINS (Ids. 21191348 e 21213881), para a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento do precatório, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Lado outro, considerando o acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, não se faz necessário o envio do ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, haja vista o ente devedor ser submetido ao regime geral de pagamentos, conforme consulta realizada no site do referido Tribunal (https://www.tjto.jus.br/precatorios/regime-de-pagamento-especial-geral).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido. Dê-se ciência. Porto Velho, 20 de outubro de 2023. Osny Claro de Oliveira Júnior Vice-Presidente