Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: DAVI FERNANDES RIBEIRO e outros RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ouro Preto do Oeste em face de sentença que o condenou solidariamente ao Estado de Rondônia ao fornecimento dos medicamentos Insulina Lispro e Insulina Glargina em favor de Davi Fernandes Ribeiro. Por entender que o fornecimento dos componentes fogem da responsabilidade municipal, requer a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos contra si. É o breve relatório VOTO Sem delongas, com razão o município recorrente. Apesar de os fármacos estarem incorporados ao SUS, ambos estão classificados como componentes especializados, ou seja, a responsabilidade pelo seu fornecimento cabem aos estados federados, nos termos da Portaria 1.554/2013. Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - ACA~O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS - DIREITO A` SAUDE - DEVER CONSTITUCIONAL IMPOSTO A TODOS OS ENTES FEDERADOS - DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - MEDIDA EXCEPCIONAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Segundo entendimento encampado pelo col. STJ no bojo do REsp 1657156/RJ, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Demonstrada a necessidade de uso da bomba de insulina e dos medicamentos descritos na inicial para o tratamento da doença que acomete o paciente, o ente público deve ser condenado a fornecê-los na forma prescrita pelo profissional da saúde, mediante apresentação de receita atualizada. O sequestro de verba pública é medida excepcional, reclamando a demonstração de que o Estado não está cumprindo a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado e que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da demandante. V.V REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - DIREITO DE TODOS - DEVER DO ESTADO - ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO - INTEGRALIDADE REGULADA - DIABETES MELLITUS TIPO 1 - INSULINA LISPRO - MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS - COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - FORNECIMENTO - OBRIGATORIEDADE - BOMBA DE INFUSÃO - PRODUTO NÃO INCORPORADO - RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL - UNIÃO - O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concre to e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade ( CF, ART. 6º, 196 E 198, II)- O medicamento Insulina Lispro está incorporado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da RENAME como alternativa medicamentosa dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da diabetes mellitus tipo 1, devendo ser fornecido pelo ente estadual aos pacientes que dele necessitam. [...] (TJ-MG - AC: 00988288220188130480 Patos de Minas, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/07/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira MANDADO DE SEGURANÇA N. 5674648-53.2021.8.09.0000 COMARCA DE PIRACANJUBA-GO IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO INSULINA GLARGINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA Nº 793 DO STF. RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. ARTIGO 1.040, INC. II, DO CPC. I - E pacífica a jurisprudência da excelsa Suprema Corte em reconhecer o dever inescusável do Poder Público estadual de promover medidas administrativas que tutelem o direito fundamental à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. 2. Possuindo o medicamento solicitado (Insulina Glargina) o devido registro na ANVISA, além de estar padronizado na RENAME 2022 (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) do SUS e inscrito no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS (CEAF/SUS), cuja responsabilidade por sua dispensação é dos Estados. 3. Estando o acórdão objeto de reapreciação em conformidade com a orientação que restou consolidada no julgamento do acórdão paradigma do RE nº 855.178 (Tema 793), não há que se falar em retratação. ACÓRDÃO RATIFICADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJ-GO - MSCIV: 56746485320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Por tais razões, voto para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente reforma da sentença para julga improcedentes os pedidos em desfavor ao Município de Ouro Preto do Oeste. Entretanto a procedência contra o Estado de Rondônia deve permanecer. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE.
SENTENÇA
Processo: 0000016-60.2017.8.22.0004.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 04/09/2017 10:55:53 Data julgamento: 02/08/2023 Polo Ativo: SENTENÇA QUE O CONDENOU SOLIDARIAMENTE AO ESTADO DE RONDÔNIA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE FORNECIMENTO DIRIGIDO AOS ESTADOS FEDERADOS POR FORÇA DA PORTARIA 1553/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Agosto de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR