Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001493-75.2017.8.22.0011.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS RONDOBRAS LTDA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1722, - DE 1408 A 1760 - LADO PAR PRIMAVERA - 76914-846 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADO: BUENO & RODRIGUES LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 4706 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque(s). O despacho que ordenou a citação foi proferido em 20/11/2017 (ID 14587954) e de lá para cá já transcorreram 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses sem que nunca a execução tenha sido suspensa ou mesmo encontrado bens. A parte exequente foi intimada e manifestou-se pela não ocorrência da prescrição (ID 96619158). É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, entendo que é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. A Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça aponta o seguinte: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". A referida redação foi introduzida no Código Civil, especificamente em seu art. 206-A in verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em apreço, a execução é fundada em cheque(s), sendo o prazo prescricional a ser observado é constante do art. 59 da Lei n.º 7357/1985, a saber: "Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador." Por sua vez, o art. 47 da lei supracitada, assim dispõem: "Pode o portador promover a execução do cheque:" [...] Nesse trilhar, resta claro que o prazo prescricional do cheque é de 6 (seis) meses, conforme acima disposto. A este respeito, trago o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição intercorrente, incidente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela 2ª Seção, do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC. Consistindo a pretensão principal na execução de cheque, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de seis meses conforme preceitua o artigo 59, da Lei nº 7.357/85. Determinado o arquivamento dos autos após o prazo de um ano previsto no artigo 921, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente volta correr, dada a impossibilidade de o feito prolongar-se indefinidamente. Considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente
no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a tal lapso temporal. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.1172670, 00442211620118070001, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 31/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo próprio). Processo Civil e Comercial. Execução. Cheque. Termo inicial do prazo prescrição de 6 meses da data final para apresentação. Lei nº 7.357/85. ação após o prazo fixado em Lei. Ocorrência do fenômeno prescricional. Extinção da execução. As ações de execução, lastreadas em cheque, “prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação” (art. 59 da Lei nº 7.357/85), de tal modo que, ajuizada a pretensão executória após esse prazo, extinto deve ser o feito executório. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806098-81.2020.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2020.). (Grifo próprio). Considerando o prazo percorrido sem que sequer houvesse a citação do executado, é de rigor reconhecer que a ação executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. Atento a todo o contexto dos autos, é possível verificar que este Juízo já adotou todas as medidas para obtenção das informações e pesquisas nos sistemas disponíveis, sendo este processo arrastado por mais de 05 anos, sem contudo encontrar endereço válido que resultasse na citação do executado, tendo um dos sócios sido citado somente no ano de 2022. Como é cediço, o artigo 202 do CC estabelece que: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Ausente a citação válida no prazo devido, qual seja, no prazo previsto para obtenção da pretensão, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente, quanto a falta do ato no processo não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, visto que foram deferidas todas as medidas de busca que foram solicitadas pela parte autora, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado – atualmente é subtenente da PM – e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier – RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4405 - RJ (2010/0013954-9), Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data do Julgamento: 09/02/2022, 3ª Seção) (grifo nosso) Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1) Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a execução assegurada ao portador do cheque. 2) A melhor interpretação do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil é no sentido de que o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação, sob a condição de ser promovida dentro do prazo previsto Código de Processo Civil. Não realizada a citação no prazo prescricional, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. 3) Inaplicável a disposição da Súmula nº 106 do e Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição. 4) Apelação desprovida. (TJ-DF 20140111213603 DF 0028958-36.2014.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 27/04/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/05/2016. Pág.: 350/399) (destaco) DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Liberem-se eventuais constrições lançadas sobre os bens da parte executada. Com o trânsito em julgado, sem mais pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicação e registros automáticos. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito