Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7000445-54.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADO: PEDRO FELLIPE DE CASTRO MELGES DECISÃO
EXECUTADO: PEDRO FELLIPE DE CASTRO MELGES, CPF nº 76337189272, RUA DANIEL F. GUIMARÃES 1458 LIBERDADE - 76967-466 - CACOAL - RONDÔNIA __________________ OFÍCIO 7000445-54.2021.8.22.0007 - 2 Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.
EXECUTADO: PEDRO FELLIPE DE CASTRO MELGES, CPF nº 76337189272, RUA DANIEL F. GUIMARÃES 1458 LIBERDADE - 76967-466 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução extrajudicial promovida para obter a quantia de R$10.966,44, oriunda de uma cédula de crédito bancário, em que houve: citação negativa; precatório positiva; pedido de penhora online; Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição; A constrição SIBAJUD resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (5% do valor da dívida). Assim, foi procedida a liberação; feito suspenso; por fim, a parte credora pugnou pela suspensão da CNH do devedor; indeferida a suspensão da CNH e feito suspenso. É o necessário. Decido. A fim de resguardar o direito da parte credora quanto ao adimplemento da presente execução, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos 7014416-72.2022.8.22.0007, uma vez presente a hipótese do artigo 860 do CPC, já que possivelmente haverá crédito em favor do devedor, considerando a elevada diferença excedente entre o valor da avaliação do imóvel penhorado e o valor da execução. Portanto, cabível a penhora no rosto dos autos mencionados para que, observe-se a ordem de prelações, nos termos do artigo 908 do CPC, para satisfação dos credores. Ausente outros requerimentos, com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: 1. Encaminhe-se via desta que serve de ofício ao Juízo do 2º Juizado Especial de Cacoal/RO, com urgência, a fim de que averbe no rosto dos autos de n. 7014416-72.2022.8.22.0007 a penhora decorrente destes autos, cujo valor em execução, atualizado até -17/05/2023 importa em R$38.830,19. 2. Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 8 de outubro de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito OFÍCIO 7000445-54.2021.8.22.0007- 1 Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver. Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação.