Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ANGERICA ROCHA RIBEIRO, AVENIDA HASSIB CURY 1482 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, KARISTON THIAGO MARTINS DE MATOS, AVENIDA HASSIB CURY 1482 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ANGERICA ROCHA RIBEIRO, AVENIDA HASSIB CURY 1482 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, KARISTON THIAGO MARTINS DE MATOS, AVENIDA HASSIB CURY 1482 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 4 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001192-06.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo e a suspensão dos autos, nos termos do documento incluso no ID 95454006. Neste ponto, vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado. Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conforme as cláusulas especificadas. Sobre o pedido de suspensão, o desembargador Raduan Miguel Filho nos autos n. 7038054-94.2018.8.22.0001, analisou recurso de apelação no qual o juízo da causa, após homologação do acordo, extinguiu o processo e a parte credora do título requereu a reforma da sentença, para determinar a suspensão dos autos até a quitação do título da parte devedora, proferindo a seguinte decisão: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Suspensão do processo. Em execução, a realização de acordo entre as partes não implica extinção do processo mas apenas suspensão durante o período concedido pelo credor, sobretudo por haver norma específica na lei processual civil regendo a hipótese. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038054-94.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/06/2020. A decisão foi amparada no Acórdão produzido no julgamento do Agravo Interno, Processo nº 0004386-33.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/09/2016. Nesse sentido ainda: AC n. 7046166-86.2017.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori, julgada em 21/3/2019; AC n. 7003152-76.2018.822.0014, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Alexandre Miguel, julgada em 18/3/2019; AC n. 7001619-74.2016.822.0007, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgada em 17/7/2019. Assim, seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é razoável a extinção do feito, pois a obrigação subsiste em relação às partes, que somente pugnaram por um prazo para sua conclusão, porém sem a extinção do processo. Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes, ou ainda, até nova manifestação pelo prosseguimento do feito. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000). Sem custas e honorários. No mais, pondero que não há impedimento para que os autos aguardem em arquivo o cumprimento da obrigação. Arquive-se de imediato os autos. Eventual desarquivamento pode ser feito mediante simples petição, sem custas. Registre-se. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: