Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003105-42.2022.8.22.0021.
AUTOR: BRENDA INOCH GORVEIA, OAB nº RO8635, DAVI LUIS VASCONCELOS LORBIESKI, OAB nº RO11917 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA JOSE APARECIDO VAZ ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA S/A, ambas qualificadas nos autos. Em resumo, narrou que é consumidor e que os argumentos levantados estão totalmente sem fundamento legal, pois o desligamento de energia realizada é totalmente descabida, que sempre pagou sua faturas referentes a sua unidade consumidora em dia, cumprindo sempre com suas obrigatoriedades. Em dezembro de 2021 sai em viagem de férias com sua família e no seu retorno em janeiro de 2022 foi surpreendido com sua casa sem energia, em contato como a requerida foi informado que o interrompimento se deu em virtude de faturas em aberto da respectiva unidade consumidora e que foi informado sobre a realização de uma vistoria em sua residência fazendo a substituição de seu relógio. Alega o autor que a suposta vistoria, bem como a substituição do medidor, NÃO FOI AUTORIZADA, NEM ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR RESPONSÁVEL PELA UNIDADE, obviamente, inexiste assinatura de qualquer documento, muito menos teve a notificação para acompanhamento de possível perícia técnica no relógio antigo junto ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM Assim não tento outra alternativa a requerente recorreu ao poder judiciário, no intuito de demonstrar a ilegalidade produzida pela ré. Pugna pela inversão do ônus da prova e ao final, requer a condenação da requerida em danos morais e materiais. A inicial está instruída com documentos. Citada, a ré contestou o pedido argumentando tratar-se de corte em virtude da falta de pagamento de faturas referente a unidade consumidora n 20/1429332-8, bem como que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção. Aduz que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Assevera que constatou a retirada do medidor, pelo corte de energia na unidade. Pede a improcedência do pleito autoral. Intimada as partes para produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE APARECIDO VAZ ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de danos morais e materiais. Aptos para julgamento, vieram os autos conclusos. No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de responsabilidade por suposto dano moral decorrente da suspensão ilegal do serviço de energia elétrica, tratando-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, razão pela qual será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC não é absoluta, competindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC). Demais a mais, o autor não trouxe aos autos comprovações relativos aos danos materiais suscitados na exordial. Analisando as provas digitalizadas nos autos, tem-se que a pretensão da parte autora é improcedente. Conforme demonstrado nos autos a fatura encontrava-se em débito as faturas referente aos meses 04/2021 no valor de R$ 37,63(trinta e sete reais e sessenta e três centavos), vencido em 12/04/2021, mês 06/2021 no valor de R$ 14,15(quatorze reais e quinze centavos), vencido em 10/06/2021 e mês 08/2021 no valor de R$ 14,06(quatorze reais e seis centavos), vencido em 10/08/2021. Houve o reaviso entregue junto a sua fatura, conforme ID. 81492267. Na data de 03 de janeiro de 2022, o medidor foi retirado devido a corte da unidade consumidora. A posteriori a retirada do relógio, foi pago as faturas em atraso na data de 28 de janeiro de 2022, onde foi solicitado pelo requerente a religação, atendida na data de 29 de janeiro de 2022. Posteriormente em 21 de março de 2022 ocorreu novamente a suspensão do fornecimento de energia devido débito vencido referente ao mês fevereiro de 2022, no valor de R$ 42,45(quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), vencido em 09 de fevereiro de 2022, o requerente recebeu o reaviso na fatura do mês abril de 2022, onde informava que a partir da data de 19 de março 2022 poderia ter a sua energia suspensa. Depois da segunda suspensão do fornecimento de energia por inadimplência, durante ordem de serviço n. 86098973 foi realizada a inspeção de desligado em 20 de abril de 2022, onde foi constatado que a unidade consumidora estava sem medidor em campo e auto religado direto na rede, conforme ID. 81492267. Além disso, o consumidor ao efetuar o pagamento após o reaviso de corte, assume o risco de seu inadimplemento (TJMT Ap 84290/2011, TJMT Ap 67293/2011 e TJRS Ap 70036464972). Os documentos acostados nos autos demonstram que a religação do serviço ocorreu dentro dos prazos estabelecidos. Ademais a requerida comprou que houve aviso prévio sobre a possibilidade de suspensão do serviço. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO e de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA FATURA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORTE – AUSÊNCIA DE CAIXA DE CORRESPONDÊNCIA – BOA-FÉ OBJETIVA – CARACTERIZAÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E VEDAÇÃO AO SUJEITO DE BENEFICIAR-SE DE UM FATO CAUSADO PELO PRÓPRIO – AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a usuária sabedora da deficiência de sua residência no que tange a entrega de correspondências, e também da necessidade de pagamento da fatura, incide em venire contra factum proprium e busca beneficiar-se de uma situação causada pela própria, ao afirmar que não recebeu a fatura que continha a notificação prévia do corte do serviço, razão pela qual não há como se imputar a prática de conduta ilícita à concessionária, afastando-se, consequentemente, a sua responsabilidade civil. (TJ-MS - AC: 08037349120208120008 MS 0803734-91.2020.8.12.0008, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022). Dessa forma, considerando que a requerente não provou minimamente o emprego de tentativas para saldar a dívida antes do vencimento, entendo que ausente falha na prestação dos serviços ou prática de conduta ilegal pela requerida, capazes de causar danos indenizáveis a requerente. Por fim, observa-se que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a Sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica intimada a parte Vencida para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 16 de agosto de 2023quarta-feira, 16 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho juiz de Direito