Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003798-89.2023.8.22.0021.
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESIÇÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SIRLEI FRARE DOS REIS ADVOGADOS DO Recebo a inicial. Processe-se com AJG.
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade com tutela de urgência. Em relação ao pedido de tutela provisória, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, traz como requisitos legais a presença, concomitante, do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, mister averiguar se, in casu, estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher. Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91). Verifica-se dos autos que o requisito etário foi cumprido pela parte autora, já que possui 64 anos de idade, porquanto nascido em 21/05/1959, ID. 94545686. A parte autora acostou documentos, representado início de prova rural. Ocorre que, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido por lei, pois não foram corroborados por prova testemunhal, esta ainda inexistente no feito. Com efeito, verifica-se a necessidade de produção de provas, a ser realizada em instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Tendo em vista a realização do MUTIRÃO INSS, encaminho o presente feito para audiência que será realizada virtualmente no dia 06 de setembro de 2023, por vídeo chamada no aplicativo WhatsApp às 10h00min. Ficam advertidas as partes de que é de sua responsabilidade estar com recursos tecnológicos que permitam a realização do ato, sob pena de assumir o risco de eventuais prejuízos, ressaltando a impossibilidade de renovação do ato. Caso não tenha sido apresentado, o respectivo rol de testemunha deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC), podendo a parte indicar duas testemunhas. Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal. Fica dispensado a intimação em casos em que já houver a apresentação. Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da(s) testemunha(s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo. O não comparecimento da parte autora à audiência, implicará na imediata em extinção e arquivamento do feito. Eventual justificativa, deverá ser apresentada até a data da realização da audiência. Após a instrução, CITE-SE a AUTARQUIA para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, sobre eventual proposta de acordo. Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos para sentença. Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor. Disposições para a CPE: 1. Fica a parte autora intimada via DJe acerca da audiência designada, bem como para informar com antecedência de 24 horas número de telefone com acesso ao Whastsapp. 1.1. Ressalte-se que o não comparecimento da parte autora à audiência implicará em extinção e arquivamento do feito. 1.2 O respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal. Fica dispensado esse comando, caso a parte já tenha informado nos autos. 1.3 Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da (s) testemunha (s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo. 1.4 Caso a parte seja assistida pela DPE ou ainda MPRO, as testemunhas apresentadas no rol deverão ser intimadas pelo Cartório, uma vez que se trata de hipótese prevista no art. 455, §4º, IV, do CPC. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. 3. Encaminhe-se a sala de audiência. 4. Após a instrução, CITE-SE a AUTARQUIA para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. 5. Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, sobre eventual proposta de acordo. 6. Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito