Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7011837-54.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: JULIANO MENDONÇA GEDE - RO5391-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo(a) servidor(a) em face do acórdão proferido por este Colegiado que negou provimento ao Recurso Inominado interposto por si, que buscava a reforma da sentença que julgou improcedente os seus pedidos iniciais sobre averbação do tempo de serviço anterior à sua transmudação para o regime efetivo e os consequentes reflexos sobre a progressão na carreira e licença prêmio. Pontua pela omissão desta Turma Recursal sobre a medida cautelar na Suspensão de Liminar 1.402/SP proferida pelo Ministro Luiz Fux que suspendeu a ADI 2264169-17.2019.8.26.0000 em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Afirma que o seu ingresso foi por concurso público e que o próprio Município de Cacoal trouxe tal informação no bojo da contestação, o que foi retificado na impugnação deste ato da fase instrutória. Assim, aponta que o acórdão tem erros gravíssimos, por entender que este Colegiado tenta impor que seu ingresso aos quadros dos servidores do Município de Cacoal foi por processo seletivo. Isso posto, requer o pronunciamento da Turma Recursal sobre a Medida Cautelar 1402-SP e a correção da ementa para constar que seu ingresso foi por concurso público e não processo seletivo simplificado. É o breve relatório. VOTO Por mais uma vez as alegações do(a) servidor(a) não se sustentam. Explico. a) Do Espelho de Tela do Edital 002/PMC/2003 contida na contestação apresentada pelo Município de Cacoal: Apesar da publicação da quase ilegível parte do edital colacionada na contestação ditar a expressão “Concurso Público”, é possível extrair que o vínculo sempre foi de prazo determinado. Aliás transcrevo parte do que é possível ler do ato: A Secretaria Municipal de Administração juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei […] e considerando a necessidade de contratar profissionais para atuarem na área da saúde junto ao Programa Federal de Agente Comunitário de Saúde, torna público a realização de seleção por Concurso Público Municipal destinado ao provimento para o emprego público de Agente Comunitário de Saúde, de acordo com as normas e condições seguintes: […] 2.2 O Concurso Público Municipal tem por objetivo o recrutamento e seleção de candidatos para o preenchimento do emprego público de agente comunitário de saúde por prazo determinado vinculado ao o término do programa de Agente Comunitário de Saúde … Apesar do esforço da parte embargante, é inequívoca que a sua contratação foi em caráter precário, ou seja, impossível de transmudação para o regime estatutário como bem pontuado no acórdão e na sentença. Vale repetir: para que a transmudação de tais profissionais seja válida, é necessário que o seu ingresso (independente do ato de seleção conter as expressões concurso público ou processo seletivo) seja em caráter permanente, o que não foi provado pelo(a) servidor(a) sequer na impugnação à contestação, uma vez que a publicação ali contida não passa da exibição do conteúdo programático daquela seleção. Logo, ainda que o seu ingresso possa ter sido eivado de falhas por parte da administração, a sua transformação para o regime estatutário não pode ser tolerada, uma vez que é requisito básico o ingresso por concurso público com previsão expressa de vagas a serem providas de forma perene. A propósito: APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO DESNATURA O VÍNCULO PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Preliminar de nulidade. Ab initio, não há que se falar em julgamento citra-petita, pois a sentença analisou todo o pedido da inicial. De qualquer sorte, o próprio apelante aduz não ser necessária a anulação da sentença, por estar madura a causa. Mérito. In casu, sustenta a autora que apesar de ter sido contratada como temporária, o procedimento foi eivado de vícios, que o tornaram um verdadeiro concurso público, a ensejar a conversão de sua contratação em posse como servidora de cargo efetivo. Entretanto, certo é que a nulidade de contratação temporária não pode acarretar na reversão para servidor de cargo efetivo, que exige a realização de concurso público e previsão expressa de vagas. Eventual nulidade da contratação temporária ensejaria na invalidade dos contratos e exigência de realização de concurso público para admissão em cargo ou emprego público, conforme o caso, mas jamais a transmudação do vínculo administrativo temporário. Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00165723120128190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 27/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2016) Conclui-se, portanto, que a expressão “Concurso Público” contida no Edital 002/PMC/2003 se trasveste de um verdadeiro Processo Seletivo Simplificado para seleção temporária dos Agentes Comunitários de Saúde. Assim, não há erro material a ser sanado na ementa do acórdão questionado. b) Da Medida Cautelar 1402-SP: Conforme pontuado no acórdão, a referida medida cautelar proferida pelo Ministro Luiz Fux, traz o precedente firmado pela Suprema Corte da inconstitucionalidade da transposição de servidores celetistas que ingressaram no serviço público por meio estranho ao concurso público: “Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese Supremo Tribunal Federal conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT”. (ADI 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 17/04/1998) Ainda sobre a ADI paulista ventilada pela recorrente, o Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo 1323727 SP assim menciona: […] Na espécie, o próprio Tribunal reconhece que os servidores afetados com a transformação dos empregos em cargos públicos ingressaram no serviço público mediante a aprovação em concurso. Portanto, a regra constitucional para ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso resta devidamente preservada. Nesse sentido, recentemente o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sobre questão semelhante a do presente processo, tendo esta Corte assentado que não há impedimento para que, mediante lei, seja realizada a transformação do emprego público para cargo público, desde que respeitada a regra constitucional do concurso público. [...] (STF - ARE: 1323727 SP 2264169-17.2019.8.26.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022) Assim, o que o Supremo Tribunal Federal busca proteger, é a transmudação para o regime efetivo possa operar somente para aqueles servidores que ingressaram por concurso público de forma permanente, o que não é o caso dos autos. Por tais razões, VOTO PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com a consequente manutenção do acórdão vergastado. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACOAL. INGRESSO EM CARÁTER TEMPORÁRIO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006 E LEI FEDERAL 11.350/2006. EXPRESSÃO “CONCURSO PÚBLICO” NO EDITAL 002/PMC/2003 QUE NÃO DISFARÇA A NATUREZA DE PROCESSO SELETIVO DO RECRUTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DAQUELES SERVIDORES PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CÔMPUTO DO PRAZO DE LABORO NO REGIME CELETISTA PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 23/05/2023 16:17:23 Data julgamento: 02/08/2023 Polo Ativo: NEIDA APARECIDA NUNES Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Agosto de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR