Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(a) do Requerente/Exequente: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Requerido(a)/Executado(a): JOSE TIAGO POTTMAIER MARTINS Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) JOSÉ TIAGO POTTMAIER MARTINS Brasileiro RG nº 1149777 SSP/RO CPF/MF nº 918.812.422-34 Rua Costa e Silva, n. 2638, Bairro Centro Alto Alegre dos Parecis Comarca de Santa Luzia d'Oeste – Rondônia OU AVENIDA TANCREDO NEVES, N.º 2670 Alto Alegre dos Parecis Comarca de Santa Luzia d'Oeste – Rondônia DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A PEDIDO DO EXEQUENTE RELAÇÃO DE CONSUMO DOMICÍLIO DO REQUERIDO/EXECUTADO (e servindo de informações em Agravo de Instrumento ou conflito de competência, caso solicitado). Considerando que a (in)competência relativa não pode ser declarada de ofício, antes de apreciar a lide, este Juízo verificar sua competência para processamento da lide. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de cobrança decorrente de relação consumerista em que o requerido reside em Alto Alegre dos Parecis (Num. 94635416 - Pág. 1), localidade que faz parte da Comarca de Santa Luzia d'Oeste. No mesmo sentido, a consulta feita ao SIEL (ver Num. 94656758 – Pág. 3). Intimado a manifestar-se, o autor postulou pela remessa do feito à comarca de Santa Luzia d'Oeste (Num. 95826069 - Pág. 1). Neste afã, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu princípios norteadores, em especial no artigo 101, I, disposição esta de ordem pública, que visam garantir a facilitação ao consumidor do exercício do direito de defesa, mediante o ajuizamento das ações em seu domicílio, consoante jurisprudência abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental não provido.(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0225272-6, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/06/2015). grifo meu EMENTA: COMPETÊNCIA ABSOLUTA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. - Em se tratando de incompetência absoluta, o Magistrado pode declinar, de ofício, de sua competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando a ação for proposta em foro diverso. - Não se justifica que o próprio consumidor eleja foro diverso da comarca do seu domicílio, já que o Código de Defesa do Consumidor possui regramento específico para efeito de facilitar a condição de hipossuficiente do consumidor diante do fornecedor. - Recurso não provido. V.V.: - Se o consumidor renuncia ao foro do seu domicílio, por entender ser mais fácil à sua defesa litigar em foro diverso, deve o juiz acatar a sua preferência, considerando que a legislação permite a declinação de competência relativa de ofício somente se a medida facilita a defesa do hipossuficiente. - Recurso provido. (TJ/MG, AG. Inst. n. 1.0701.12.012041-8/001, Des. Gutemberg da Mota e Silva, DJ 25/09/2012). grifo meu Reiteradamente, o E. TJRO vem reconhecendo a incompetência dos Juízos de Rolim de Moura para processar nesta Comarca os feitos cujos demandados/executados residem em outras Comarcas. Neste sentido, os acórdãos 0802864-57.2021.8.22.0000 (DJe de 23/4/2021) e 0802862-87.2021.8.22.0000 (DJe de 26/4/2021). Desta forma, firmou-se a competência do foro do domicílio do executado, notadamente porque a lide deve ser proposta pelo PJE, sem custos ou deslocamentos adicionais. Observe-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por ex. nos autos Agravo de Instrumento n. 0009601-27.2012.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, Julg. 29.10.2012; e Agravo de Instrumento n. 0009592- 65.2012.8.22.0000. Rel. Des. Alexandre Miguel. Julg. 23.10.2012. É nítido que se trata de relação de consumo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006711-77.2023.8.22.0010 Requerente/
Ante o exposto, acolho o pedido feito pelo Autor e declino da competência em favor da Comarca de Santa Luzia d'Oeste/RO, com as baixas e anotações necessárias. Esta medida não traz prejuízos a ninguém, pois o Patrono pode movimentar o processo livremente pelo PJE, sem custos ou deslocamentos adicionais. Caso o Juízo de Santa Luzia d'Oeste não se dê por competente, que suscite conflito. Sendo apresentado recurso, suscitado conflito de competência ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, tendo por base o entendimento do E. TJRO acima exposto. Havendo agravo ou suscitação de conflito de competência, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 18 de setembro de 2023., 15:02 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito