Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7010067-32.2022.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: EDUARDO BLANK DA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCELLO DIONELLO STALLA, OAB nº RS58129 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Cancelamento / Duplicidade de CPF Parte
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que o requerente alega que seu CPF está inscrito em dívida de forma irregular referente ao tributo - IPTU. Dispõe o artigo 373 do CPC, I - que a parte autora, cabe fazer prova de fato constitutivo de seu direito, o que o fez, conforme demonstrado nos autos. Todavia, quanto a parte requerida, esta não apresentou prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, sendo contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 32, caput, e art. 34, ambos do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU. Dessa forma, o requerente conforme provas juntadas, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN para caracterização de sua condição de contribuinte do IPTU sobre o imóvel, ou seja: (a) não é proprietário do imóvel; (b) não é possuidor; (c) nem é detentor de domínio útil. A demanda deve ser julgada procedente, pois, a) o requerente provou que não é proprietária do lote em questão referente ao lançamento tributário de IPTU sobre o imóvel lote 00020, quadra 0007, setor 104, bairro Bela Vista, Ji-Paraná. Cabe ao município manter seus cadastros imobiliários atualizados, a fim de evitar problema como este: lançamento tributário em nome de pessoa que não é proprietária do imóvel em referência. O autor demonstrou que o ente público relacionou seu CPF ao nome da proprietária do imóvel. Tenho, portanto, que o lançamento tributário no CPF no autor fora equivocado. Logo, comprovado o erro administrativo, sendo a procedência em parte do pedido medida que se impõe. Quanto ao pedido de dano moral, não ficou demonstrando inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de créditos, bem como qualquer protesto da dívida. Ainda que se admita expedição errônea da certidão positiva, meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros da vida em sociedade, não podem gerar reparação por dano moral, já que não são capazes de afetar o psicológico do ofendido, na forma do artigo 5º, incisos V e X da CR/88. Não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, não há que se falar em responsabilidade do réu, tendo em vista a ausência de comprovação dos danos sofridos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigível do requerente os débitos referentes ao tributo (IPTU) do imóvel lote 00020, quadra 0007, setor 104, bairro Bela Vista, Ji-Paraná, excluindo definitivamente o CPF do autor referente as débitos vinculados ao IPTU em questão. Improcedentes os danos morais. Defiro o pedido de justiça gratuita. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Decorrido o prazo sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Agende-se decurso de prazo recursal. Intimem-se. Ji-Parana, 16 de julho de 2019 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910