Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802714-08.2023.8.22.0000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Reclamação Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECLAMANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: T. R. D. T. D. J. D. E. D. R. RECLAMADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de reclamação proposta pelo Estado de Rondônia em relação ao Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia nos autos n. 7007501-81.2020.8.22.0005, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condená-lo a restituir, na forma dobrada, os valores descontados indevidamente do contracheque da parte autora O reclamante sustenta, em suma, que os descontos efetivados na referida ação estão sendo realizados por força de liminar deferida na ação coletiva n. 7020057-35.2017.8.22.0001, que foi objeto de discussão no Agravo de Instrumento n. 0802303-38.2018.8.22.0000. Sustenta que se tratava de desconto derivado de medida liminar deferida em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça, no referido recurso de agravo de instrumento, de forma que a decisão da turma Recursal que qualificou como ilícito o desconto desafia à autoridade jurisdicional do TJRO. Argumenta que a condenação ocorreu em virtude do cumprimento de medida liminar proferida pelo TJRO no agravo de instrumento n. 0802303-38.2018.8.22.0000 e que a decisão proferida pela Turma Recursal se omite em enfrentar a questão posta, desafiando a segurança jurídica. Ainda, pontua que conforme tema repetitivo do STJ n. 589, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Defende que estão presentes os requisitos para aplicação do efeito suspensivo. Requer a suspensão da ação principal e, ao final da instrução do feito, pugna pelo provimento da reclamação, para cessar os efeitos do acórdão. Examinados, decido. Inicialmente, cumpre destacar que, como cediço, o art. 988 do CPC traz rol taxativo das hipóteses em que caberá reclamação: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Na hipótese dos autos, a questão não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas pelos incisos do art. 988, sendo certo que, diversamente do alegado, a pretensão da reclamante não é garantir autoridade ou observância de decisões do Tribunal, mas sim observar precedentes do TJ que se adequam aos seus argumentos, o que não está incluída no rol em destaque. Convém ressaltar que a garantia de autoridade das decisões do Tribunal (inciso II) só é violada quando há um conflito direto entre decisões, proferidas em relação a um mesmo caso concreto, capaz de inviabilizar a execução da ordem emanada do Tribunal. Ademais, cumpre destacar entendimento do STJ acerca do não cabimento de reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido: STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RESPs 1.468/665/PE E 1.520.281/PE NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS. IDENTIDADE ENTRE OS PROCESSOS QUE NÃO FOI VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. 2. O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. 3. Ainda que o posicionamento deste Relator esteja em desacordo com a determinação da penhora de imóvel onde localizada a sede da empresa, o instrumento processual utilizado é inadequado para os fins almejados pela parte recorrente. 4. Agravo interno da Contribuinte não provido. (AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). Nessa perspectiva, a reclamação não é instrumento processual vocacionado a promover a reforma de uma decisão judicial desfavorável aos interesses do reclamante, sob pena de confundir a reclamação como instrumento recursal ordinário. Sobre o tema, cumpre destacar que, em sessão das Câmaras Especiais Reunidas desta Corte, firmou-se entendimento unânime no sentido de que não se adequa a reclamação contra acórdão proferido pelas Turmas Recursais do Juizado Especial, devendo ser observada a sistemática recursal reservada ao microssistema dos juizados especiais. Confira-se: TJRO - Agravo Interno em Reclamação. Pretensão de rediscutir Acórdão da Turma Recursal. Alegado dissenso jurisprudencial. Impossibilidade. Autonomia do microssistema dos Juizados Especiais. Inadequação da via eleita. Indeferimento da inicial. Ausência de interesse de agir. Binômio utilidade e adequação. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada na hipótese sub judice. A reclamação não é instrumento hábil para discutir adequação de Acórdão proferido pelas Turmas Recursais ao entendimento do Tribunal de Justiça, sob pena de vulneração da autonomia que é reservada ao microssistema dos juizados especiais. A inadequação da via eleita conduz ao indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir, compreendida sob o binômio necessidade e adequação. Precedente do c. STJ. (RECLAMAÇÃO 0803045-29.2019.822.0000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Câmaras Especiais Reunidas, julgado em 31/07/2020). No mesmo sentido, é o entendimento referendado atualmente pelo STJ: STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E GARANTIR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO ENVOLVENDO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). III - No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico. IV - A Reclamação, a teor do art. 105, I, f da Constituição da República, destina-se a garantir a autoridade das decisões desta Corte, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, ou à preservação de sua competência, não servindo como sucedâneo recursal. Precedentes. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 40.272/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020). Posto isso, conforme a natureza processual vigente, observar-se-á a autonomia da Turma Recursal em relação ao Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a este Tribunal revisar decisões proferidas pela Turma Recursal e implica na natureza de criação do microssistema dos Juizados Especiais. Como se sabe, a Lei n. 9.099/1995 (que dispõe sobre o microssistema dos Juizados Especiais) prevê como espécies recursais cabíveis apenas os embargos declaratórios, julgado pela própria autoridade prolatora da decisão recorrida, e o recurso inominado, este, julgado por turmas recursais compostas por juízes de primeiro grau. Além disso, é cabível a interposição de recurso extraordinário (Súmula 640 do Egrégio Supremo Tribunal Federal). Embora cabível o extraordinário, incabível é a interposição de recurso especial contra decisões ou acórdãos das turmas recursais, interpretação que se extrai da redação literal do art. 105, III, da CF/88, e, inclusive, da Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.” Nestes termos, o legislador ordinário foi bastante claro ao limitar a abrangência dos processos dos Juizados Especiais no âmbito do próprio Estado-membro, sob pena de inviabilizar os princípios norteadores daquele microssistema, tais como a simplicidade, informalidade e economia processual. Dito isto, para reconhecimento do interesse processual de agir, impõe-se a verificação da presença concomitante da necessidade da jurisdição e da adequação da via processual utilizada pela parte, de sorte que a inadequação da via processual manejada conduz ao indeferimento da petição inicial pela falta de interesse de agir. Ademais, cumpre destacar que, recentemente, as Câmaras Especiais Reunidas desta Corte consideraram a ilegalidade da imposição, por Resolução do STJ, de competência por delegação para julgamento de reclamação: TJRO - Reclamação. Constituição e Processual Civil. Decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais. Violação à Autoridade de Decisão do STJ. Incompetência do Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Resolução 03/2016 do STJ. Extinção do Processo, Sem Resolução de Mérito. 1. As resoluções são atos administrativos normativos que visam disciplinar matéria de competência específica da autoridade superior ou órgão colegiado, sendo sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. 2. Descabe o instituto da reclamação dirigida ao Tribunal de Justiça como modo impugnativo de decisões de turmas recursais de juizados especiais, sendo ilegal e inconstitucional a Resolução 03/2016 que delegou competência de julgamento de reclamações a tribunais locais por ofensa à jurisprudência do STJ. 3. Assim ocorrendo estará evidenciada a falta de interesse processual (interesse-adequação), devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, devendo a ação, nos termos da Constituição Federal e CPC, ser proposta diretamente no tribunal cuja competência se pretende preservar. 4. Reclamação extinta. (RECLAMAÇÃO 0805027-78.2019.822.0000, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Câmaras Especiais Reunidas, julgado em 17/12/2020). Dessa forma, resta patente a ausência de interesse de agir do reclamante, impondo-se assim a extinção imediata da reclamação. Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso III do CPC, o que faço monocraticamente nos termos do art. 123, inciso IV do RITJ/RO. Transcorrido prazo sem recurso, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator