Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7050541-23.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924, NAIARA CALIARI GODOY, OAB nº RO13053 Polo Passivo: NAIANE RODRIGUES LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FP MODA MASCULINA EIRELI ADVOGADOS DO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95. A parte exequente juntou acordo conjunto com a executada, pugnando sua homologação judicial. Contudo, no momento não estão presentes os pressupostos essenciais à homologação, uma vez que segue pendente a perfectibilização da citação, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Saliento a impossibilidade da imediata homologação, também em razão de não ser possível promover o eventual cumprimento de sentença em um processo que sequer ocorreu a citação da parte requerida. Pelo exposto, a prudência exige que se aguarde a realização da citação para posterior homologação do acordo judicial. Deste modo, aguarde-se o retorno do mandado já expedido. Realizada diligência frutífera, tornem os autos conclusos na pasta "(JEC) Julgamento Homologação". Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023. Angela Maria da Silva