Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808865-87.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: DEILZA RODRIGUES PINTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JANE MIRIAM DA SILVEIRA GONCALVES, OAB nº RO4996A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DECISÃO Jane Miriam da Silveira Gonçalves, advogada da parte credora, requereu a correção do erro material no ofício requisitório para constar seu nome como advogada da credora no campo “honorários contratuais”, e a informação da expedição de precatório referente aos honorários contratuais em favor de Jane Miriam Sociedade Individual de Advocacia (Id. 21200223). De início, cumpre esclarecer que é responsabilidade do juízo da execução expedir o ofício requisitório, bem como determinar sua retificação, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Art. 5º da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de correção. Acerca dos honorários contratuais, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. §2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. (...) (Grifou-se) Depreende-se dos dispositivos acima que referida Resolução permite que os honorários sucumbenciais sejam requeridos em precatório autônomo. Todavia, não se pode dizer o mesmo acerca dos honorários contratuais, uma vez que referida Resolução permite o destacamento da verba e o pagamento quando da liberação do crédito ao titular da requisição, uma vez que os honorários contratuais integram o crédito principal. O Supremo Tribunal Federal - STF julgou sobre os honorários contratuais: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE — PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela procedência do pedido de execução autônoma dos honorários advocatícios contratuais. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 100, § 8º, da Constituição Federal. Discorre sobre a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais e a impossibilidade de fracionamento da execução para atender interesses particulares. [...] 2. Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal, com os quais o acórdão recorrido mostra-se divergente. Confiram com a ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários. (RE 118269, Min. Marco Aurélio, Julgamento: 21/02/2019). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713 AgR, Min. Rosa Weber, Julgamento: 24/04/2019, 1ª T). (Grifou-se) A jurisprudência do STF somada ao disposto na Resolução nº 303/2019-CNJ (Art. 8º) deixam clara a impossibilidade da expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou ainda precatório para adimplemento dos honorários contratuais. Por sua vez, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado entre a parte credora e a advogada Jane Miriam da Silveira Gonçalves (id. 21008647). Desse modo, destaque-se neste precatório, os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de Jane Miriam da Silveira Gonçalves (§3º, do art. 8 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Dê-se ciência. Porto Velho, 18 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente