Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7014684-18.2020.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: UBIRATAN OLINDINO DOS SANTOS Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797 Requerido/Executado:
EXECUTADO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido de retificação de precatório para que seja determinada a divisão dos honorários contratuais de 30% reservados em favor do escritório Uilian Honorato Tressmann – Sociedade Individual De Advocacia, inscrito no CNPJ 44.855.072/0001-96. Os patronos requerem a divisão da sobredita reserva em 18% (dezoito por cento) para o patrono Uilian Honorato Tressmann, OAB/RO nº 6.805, e 12% (doze por cento) para o Patrono Uelton Honorato Tressmann, OAB/RO nº 8.862. Pois bem. Como é cediço a reserva de honorários contratuais em precatório é regulada pela Lei n. 8.906/1994, e no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO pela Resolução n. 290/2023, e tem como principal referência o contrato de honorários, o que traz segurança jurídica para os advogados e também para a parte beneficiária do crédito principal. No caso dos autos, ao analisar o contrato de honorários de ID 76703241, não se verifica a previsão de divisão dos honorários entre os patronos na forma requerida, de modo que a inscrição do crédito se deu corretamente de acordo com a documentação carreada aos autos. Não há previsão legal para realização de divisão de honorários em sede de precatório, de modo que tal providência deveria ter sido adotada e descrita pelos interessados no corpo do contrato de honorários, notadamente porque o deferimento do pleito modificaria os beneficiários do crédito, saindo da pessoa jurídica (que foi efetivamente contratada) para pessoas físicas. Por todo o exposto, ante a ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de divisão da reserva de honorários contratuais. Intimem-se. Não havendo outras pendências nos autos, arquive-se. Porto Velho, quarta-feira, 16 de agosto de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho