Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: P. H. DOS SANTOS MAT. PARA CONSTRUCOES EIRELI, TANCREDO NEVES 2493 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO, OAB nº RO7353
EXECUTADO: HERMES NAVARRO GOMES, AVENIDA COSTA E SILVA 3391 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 9.611,46 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001220-33.2021.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Vistos, Segundo a sistemática definida pelo Código de Processo Civil, os embargos à execução buscam a rediscussão cognitiva da demanda e, por consequência, interferirão diretamente no curso da ação de execução. Dessa forma, garantiu-se ao executado a possibilidade de se opor à execução por meio dos embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC). Contudo, salienta-se que os embargos possuem natureza de ação autônoma de conhecimento e com caráter incidente à execução e, portanto, devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, §1°, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que, no presente caso, a sistemática definida pelo Código de Processo Civil não foi observada quando da interposição dos embargos à execução. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a seguinte tese: "primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1° do CPC (REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, acórdão formado por maioria, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). Ou seja, em que pese a fase processual em que se encontra o processo, deve-se conceder prazo para que a parte promova a correção do vício, a fim de autuar em apartado e distribuir por dependência os embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento prevista no art. 914, §1° do CPC. Intime-se o executado para autuar, no prazo de 10 (dez) dias, por dependência, os embargos apresentados ao ID. 94539954, sem prejuízo de observar os requisitos relacionados à petição inicial, incluindo-se as custas pertinentes (se for o caso), sob pena de não apreciação dos argumentos apresentados. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 9 de outubro de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito