Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO ADVOGADO DO
REU: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL, OAB nº RJ105688 SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 9 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001893-83.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS e/ou ADVOGADO DO , autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 9 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO ADVOGADO DO
REQUERIDO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL, OAB nº RJ105688 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001893-83.2022.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute a negativa de contratação. Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito:
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o nome do autor permaneceu negativado junto ao cadastro de inadimplentes por dívida já quitada. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e a requerida, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Em contestação alega a parte requerida que o débito foi quitado com atraso e que não há dever de indenizar pela ausência de comprovação de danos que pudessem inclusive ensejar na causa de pedir. O nome do autor foi incluído de forma legítima junto ao SPC/SERASA, pois restou incontroverso que a quitação do débito ocorreu somente em 04/04/2022, após mais de um ano do vencimento da dívida (05/01/2021). Deste modo, indevida somente a manutenção da negativação. A requerida alega ser incabível a indenização por danos morais pois não há comprovação de efetivos danos experimentados pelo autor. A situação ensejadora a reparação dos danos decorre do próprio fato não necessitando da comprovação de situação vexatória ou humilhante por se tratar de dano in re ipsa. Demonstrado o pagamento do débito, cabia ré providenciar a baixa do registro no cadastro de inadimplentes, e se não o fez, deve responder pelo danos causados ao autor, que in casu, são presumidos, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verbis: “Indenização. Empresa de telefonia. Dívida quitada. Serasa. Manutenção indevida. Dano moral. Critérios de fixação do quantum. Majoração. A negligência do credor em providenciar, após receber o pagamento, o cancelamento da inscrição caracteriza conduta ilícita passível de ensejar o dano moral e a consequente obrigação de indenizá-lo, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.”(Apel. Cível nº 03009134-9, Rel. Des. Renato Mimessi, j.04/05/04) Resta apenas fixar o valor da indenização que, como critério, deve se levar em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SIDINEI RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexigibilidade do débito decorrente da cobrança, referente ao Contrato nº 20212938, no valor de R$ 208,04 (duzentos e oito reais e quatro centavos), com vencimento em 05/01/2021, em razão da quitação do débito ocorrida em 04/04/2022; b) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data; c) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito