Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7011842-76.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: BELARMINO RAMOS PORTO ADVOGADOS DO
RECORRENTE: JULIANO MENDONÇA GEDE, OAB nº RO5391A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REPRESENTANTES PROCESSUAIS: MUNICIPIO DE CACOAL, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BELARMINO RAMOS PORTO, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da Constituição Federal. O acórdão recorrido ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGIME CELETISTA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTABALIDADE E EFETIVAÇÃO DEFINITVA. O cargo de agente comunitário, contratado através de processo seletivo simplificado, é de vinculo precário, não admitindo efetivação definitiva e estabilidade. Deve ser considerada inconstitucional, lei municipal que prevê a transposição para o regime estatutário de servidores inicialmente contratados em processo seletivo simplificado, sob regime celetista, para emprego público temporário de agente comunitário de saúde. O recorrente requer a reforma do acórdão, para declarar a Lei Municipal 3.577/PMC/16 constitucional. Sustenta que a referida lei municipal não alterou o contrato de trabalho, mas sim o regime jurídico por completo, ou seja, alterou o regime jurídico de celetista para estatutário. Pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento dos adicionais de tempo de serviço e licenças prêmios da época laborada pela CLT. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Inicialmente, verifica-se que a parte insurgente apenas indica a violação aos artigos arts. 5º, XXXVI e 37, II, ambos da Constituição Federal, deixando de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional (STF - ARE: 1377921 SP 1004599-87.2019.8.26.0619, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/06/2022). Já no que se refere ao pleito de declaração da constitucionalidade da Lei Municipal 3.577/PMC/16, é incabível a análise de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação civil pública. Conselho regional de fiscalização profissional. Limites dos poderes disciplinar e fiscalizatório. Legislação regulamentadora. Análise. Impossibilidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional, tampouco para o exame de ofensa reflexa à Constituição da República. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1271111 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente