Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 32.976,26
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/11/2023, 10:20
Arquivado Definitivamente
09/11/2023, 10:50
Decorrido prazo de GEISE KELI MARTINS FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 09:03
Decorrido prazo de GERECI FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:53
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:38
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:37
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:23
Decorrido prazo de MONICA VALERIA AZEVEDO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/10/2023, 13:52
Mandado devolvido #Não preenchido#
10/10/2023, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 04:28
Publicado SENTENÇA em 28/09/2023.
28/09/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
RÉU: GEISE KELI MARTINS FERREIRA, RUA SABIÁ 995, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MONICA VALERIA AZEVEDO NASCIMENTO, BR-421, LH C-60, LOTE 07 s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GERECI FERREIRA, RUA DIAMANTES 4171 DISTRITO BOM FUTURO - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012545-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 32.976,26 Última distribuição:17/08/2023
Vistos. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 10 meses ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 27 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/09/2023, 11:57
Documentos
SENTENÇA
•27/09/2023, 11:57
DESPACHO
•17/08/2023, 09:25
28/09/2023, 00:00
31/10/2023, 08:38
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:37
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:23
Decorrido prazo de MONICA VALERIA AZEVEDO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 25/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/10/2023, 13:52
Mandado devolvido #Não preenchido#
10/10/2023, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 04:28
Publicado SENTENÇA em 28/09/2023.
28/09/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
RÉU: GEISE KELI MARTINS FERREIRA, RUA SABIÁ 995, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MONICA VALERIA AZEVEDO NASCIMENTO, BR-421, LH C-60, LOTE 07 s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GERECI FERREIRA, RUA DIAMANTES 4171 DISTRITO BOM FUTURO - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012545-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 32.976,26 Última distribuição:17/08/2023
Vistos. Como é cediço, a interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, II, e 922 do CPC viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [...] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em execução por título extrajudicial ajuizada pela OAB/RJ em face de Hélio Alves de Lima Junior, objetivando o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2008 a 2014. 2. Em razão do acordo firmado entre as partes, a OAB/RJ pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do CPC/2015. 3. O acordo realizado administrativamente para o pagamento das parcelas inadimplidas não gera a quitação do débito, apenas provocando a suspensão do curso da execução no período que durar a avença. Essa é a dicção do artigo 922, do CPC/2015 (art. 792, do CPC/1973). 4. Diante do pedido de parcelamento da dívida, caberia ao Juízo a quo a suspensão do processo pelo prazo requerido pelo exequente, ora apelante, até o cumprimento do acordado, e não a extinção do feito. (Precedentes: TRF 2 - AC 0090118-33.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 23.06.2017; TRF2 - AC 0018426-76.2009.4.02.5101, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 17.02.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da presente execução. (TRF-2 - AC: 01604026120154025101 RJ 0160402-61.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2018) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO ACORDO. MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total de parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que referida suspensão, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando aos processos de conhecimento. (TJ-TO - APL: 00046129020198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) Como se pode ver, a celebração de acordo no âmbito do processo de execução permite a suspensão do processo por um lapso temporal estabelecido pelas próprias partes, medida que tem por escopo privilegiar a conciliação entre as partes. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922 do Código de Processo Civil DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 10 meses ou até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de presumir-se a satisfação da dívida ou, caso não tenha ocorrido e noticiado futuramente, fica a parte advertida que o período em que o processo permanecer paralisado por sua inércia será considerando para fins de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 27 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/09/2023, 11:57
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
27/09/2023, 11:57
Conclusos para julgamento
27/09/2023, 08:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
26/09/2023, 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/09/2023, 09:00
Mandado devolvido competência exclusiva
21/09/2023, 00:19
Juntada de Petição de diligência
21/09/2023, 00:19
Decorrido prazo de GEISE KELI MARTINS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:26
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:25
Decorrido prazo de GERECI FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 20:09
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 19:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 18:30
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 18:30
Decorrido prazo de MONICA VALERIA AZEVEDO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 17:32
Decorrido prazo de GEISE KELI MARTINS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:12
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:12
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:11
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:09
Decorrido prazo de GERECI FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:08
Decorrido prazo de MONICA VALERIA AZEVEDO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/08/2023, 07:50
Expedição de Mandado.
18/08/2023, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
18/08/2023, 00:22
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
18/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
RÉU: GEISE KELI MARTINS FERREIRA, RUA SABIÁ 995, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MONICA VALERIA AZEVEDO NASCIMENTO, BR-421, LH C-60, LOTE 07 s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GERECI FERREIRA, RUA DIAMANTES 4171 DISTRITO BOM FUTURO - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: GEISE KELI MARTINS FERREIRA, RUA SABIÁ 995, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, MONICA VALERIA AZEVEDO NASCIMENTO, BR-421, LH C-60, LOTE 07 s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GERECI FERREIRA, RUA DIAMANTES 4171 DISTRITO BOM FUTURO - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA Valor atualizado da ação: R$ 32.976,26. Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%). Anexos: Prazo para cumprimento do mandado: 45 dias (art. 37, III das Diretrizes Gerais do TJRO). Observações Gerais: Em atenção ao Provimento 61 de 17/10/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a qualificação da parte executada deverá abranger nome, CPF, nacionalidade, endereço, e-mail, profissão e estado civil. Para adequação do cadastro, o Credor deverá indicar os dados não apresentados em petição, nos próprios autos. Por sua vez, a parte Executada poderá fornecer os dados ao Oficial de Justiça no momento da citação ou via email ([email protected]), com a menção ao número desta cobrança/processo. Orientações para pagamento: As custas processuais por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "Custa inicial 1%" (cod. 1001.1), "Custa inicial adiada +1%" (cod. 1001.2) e "Custa final - Satisfação da execução" (cod. 1004.2). Ariquemes, 17 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7012545-85.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 32.976,26 Última distribuição:17/08/2023
Vistos. CITE-SE em execução, na forma do art. 824 do CPC. Fixo honorários em 10% (art. 827 do CPC). Consigne-se no mandado que: a) o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC); b) nos termos do art. 212, §2º do CPC, independente de autorização judicial, poderá o oficial de justiça proceder com as citações, intimações e penhoras, no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no art. 212, caput do CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. c) havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, §1º do CPC); d) decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens localizados, quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; d.1) fica desde já deferido o auxílio de força policial em caso de resistência (art. 846, §2º do CPC). e) o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 231 do CPC. f) não sendo localizado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 e ss. do CPC), devendo para tanto, a parte exequente, peticionar indicando expressamente o local/endereço em que pretende seja cumprida essa diligência. g) esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). h) em sendo satisfeita a execução, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do corresponde a 1% (um por cento) do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 12, III c/c art. 17 da Lei Estadual 3.896/2016). Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se certidão comprobatória de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, conforme pugnado, consignando-se que caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, nos moldes do parágrafo 5º do aludido dispositivo, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sirva a presente decisão como mandado/ carta precatória de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço constante na contrafé, que segue anexa ao mandado, bem como a descrição do bem, caso tenho sido nomeado. Endereço: