Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MELOPVH COM. DE PECAS P/ MOTORES LTDA, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 843, - DE 805 A 855 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-177 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO9700
EXECUTADO: L. C. COMERCIO E SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1872, - DE 1734 A 2200 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-124 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARLUCIO LIMA PAES, OAB nº RO9904 Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9.099/95). Os embargos à execução opostos devem ser efetivamente conhecidos, uma vez que tempestivos e fundados em arguição de ilegitimidade passiva (art. 52, IX, d), de modo que preenchidos os requisitos necessários. Argumenta a embargante que desconhece a assinatura do título e foram "emitidas sem a existência da necessária causa subjacente", tanto que não foi juntado ao feito nenhum comprovante de entrega de mercadoria. Desta maneira, a presente duplicata, além de falta de aceite pela legitima proprietária da embargante, também não preenche os requisitos de titulo executivo extrajudicial. O embargado, por sua vez, informa que o Laudo Grafotécnico apresentado em nada afasta a exigibilidade da promessa de pagamento pleiteada. Pois bem. Da análise detida dos documentos apresentados pelo embargante, constato que está com a razão. Com efeito, a negativa de assinatura no título objeto destes autos, exige-se a necessidade de maior dilação probatória para se constatar eventual fraude na contratação. Desta forma, para dirimir a problemática, se mostra imprescindível análise pericial técnica e outras diligências, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa às partes; e, em se tratando de prova complexa, torna inviável o julgamento do feito perante o sistema dos juizados especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR RECURSO (01) CONHECIDA. RECURSO (02) PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022393-07.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Henrique Kurscheidt - J. 04.02.2020) Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tais aquelas cujo valor não supere o limite de alçada de quarenta salários mínimos; e para cujo deslinde não seja necessária a realização de perícia técnica, além da necessidade de o procedimento ser compatível com o previsto na Lei 9.099/95. Evidente, portanto, que a ação proposta foge à competência dos Juizados Especiais Cíveis e por isso, deve ser dirimida perante as Varas Cíveis. Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7071517-85.2022.8.22.0001
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º e 52, IX, “d” ambos da LF 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS e o JULGO PROCEDENTE os embargos opostos, para reconhecer a incompetência deste juizado e, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 18 de setembro de 2023. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000