Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 151.599,88
Órgão julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado DECISÃO em 27/04/2026.
24/04/2026, 00:20
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
24/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
23/04/2026, 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/04/2026, 09:40
Conclusos para despacho
22/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 03:05
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 09:55
Publicado DECISÃO em 27/03/2026.
26/03/2026, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
25/03/2026, 09:14
Conclusos para decisão
24/03/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 08:36
Documentos
DECISÃO
•23/04/2026, 09:40
DECISÃO
•25/03/2026, 09:14
23/04/2026, 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/04/2026, 09:40
Conclusos para despacho
22/04/2026, 10:31
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 03:05
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 09:55
Publicado DECISÃO em 27/03/2026.
26/03/2026, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
25/03/2026, 09:14
Conclusos para decisão
24/03/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/03/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 11/03/2026.
10/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 08:19
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2026, 08:19
Conclusos para decisão
03/03/2026, 09:27
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 03:20
Juntada de Petição de ciência
24/01/2026, 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
21/01/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 22/01/2026.
21/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 08:40
Conclusos para decisão
19/01/2026, 07:56
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 11:41
Publicado DESPACHO em 26/11/2025.
26/11/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/11/2025, 01:00
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 12:04
Conclusos para despacho
24/11/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 14:04
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 09:34
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2025.
09/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/10/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 08:45
Juntada de certidão
07/10/2025, 10:02
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:25
Juntada de Petição de ciência
19/09/2025, 11:52
Publicado DECISÃO em 18/09/2025.
18/09/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/09/2025, 01:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
17/09/2025, 16:41
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 16:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
17/09/2025, 16:41
Conclusos para despacho
17/09/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 10:11
Publicado DECISÃO em 02/09/2025.
02/09/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/09/2025, 04:50
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2025, 13:59
Conclusos para decisão
15/08/2025, 13:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
15/08/2025, 13:15
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 01:00
Juntada de Petição de petição
05/06/2025, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/06/2025, 01:47
Publicado DECISÃO em 04/06/2025.
04/06/2025, 01:47
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
03/06/2025, 13:19
Conclusos para despacho
27/05/2025, 09:03
Processo Desarquivado
27/05/2025, 08:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
26/05/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 16:03
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 00:14
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 00:02
Arquivado Definitivamente
20/11/2023, 10:44
Publicado SENTENÇA em 08/11/2023.
08/11/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003386-15.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Requerente BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 BRADESCO Requerido(a) DIOGO CANUTO DA COSTA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de DIOGO CANUTO DA COSTA. Consta instrumento de acordo, convencionando acerca do objeto da ação inserido no ID: 98205315. Estabelecida a dialeticidade processual, com implementação do contraditório e ampla defesa, é legada as partes a oportunidade de terminar o litígio mediante concessões mútuas, consoante o disposto no Art. 840 do CC, observemos: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A transação somente pode versar sobre direitos disponíveis (Art. 841, CC), e deve ser reduzida a termo, quando não exigida escritura pública (Art. 842, CC). No presente caso, as partes são capazes, e podem livremente dispor do direito objeto do litígio, bem como, a priori, não há consignação de cláusulas que padeçam de nulidade. Assim, diante de todo o colocado, não há óbice a homologação do acordo. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o Acordo instrumentalizado no ID: 98205315. Consequentemente, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do CPC. Sentença transitada em julgado neste ato, diante da ocorrência de preclusão lógica (Art. 1.000, CPC). Tratando-se de acordo em sede de execução de título de crédito com possibilidade de circulação, deverá a parte exequente promover a entrega do título original a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade de expedição de termo de guarda, alvará ou RPV, fica desde já autorizado. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO a órgão de restrição de crédito, para retirada do nome da parte de seus cadastros, caso se trate de ação indenizatória por responsabilidade civil. SERVE A PRESENTE DE MANDADO, caso existam providências consistentes na averbação a margem do registro, seja de casamento – para alteração do nome e do respectivo divórcio ou dissolução de união estável, nascimento – para averbação da guarda unilateral em favor de um dos genitores, ou de imóveis, para o respectivo ofício proceder a averbação com gratuidade de justiça, mediante entrega de cópia as partes caso solicitado. Sem custas finais e ônus de sucumbência. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 7 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 10:46
Homologada a Transação
07/11/2023, 10:46
Conclusos para julgamento
06/11/2023, 13:33
Mandado devolvido sorteio
06/11/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 09:16
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:26
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/10/2023, 08:11
Expedição de Mandado.
28/09/2023, 19:05
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 21:27
Publicado DECISÃO em 14/09/2023.
14/09/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
14/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, União. 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003386-15.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Exequente BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. sn, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado(a) EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 BRADESCO Executado(a) DIOGO CANUTO DA COSTA, CPF nº 89034899268, RUA TIRADENTES 694 DA LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Valor da Ação R$ 151.599,88(cento e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), atualizados em 16/08/2023
Vistos. Execute-se na forma do artigo 829, do CPC. Fixo honorários em 10%. CITE-SE DIOGO CANUTO DA COSTAqualificado acima, para efetuar o pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar a partir da citação, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, § 1º do CPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, proceda o(a) Oficial(a) de Justiça a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios. Havendo nomeação pelo credor, penhorem-se os bens nomeados na petição inicial. Não sendo localizado o devedor, proceda o(a) Oficial(a) de Justiça o ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). O devedor terá o prazo de quinze dias contados da juntada do Mandado de Citação aos autos para opor embargos do devedor. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 13 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
13/09/2023, 11:59
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
13/09/2023, 11:59
Decorrido prazo de DIOGO CANUTO DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:15
Conclusos para despacho
05/09/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 13:37
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
18/08/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
18/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1721. E-mail: <[email protected]> Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/pwx-zsmd-eaf Processo 7003386-15.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Requerente BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Requerido(a) DIOGO CANUTO DA COSTA, CPF nº 89034899268 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Comprove a PARTE REQUERENTE o recolhimento das custas iniciais [1001.1 1% Custa inicial (1%) - e 1001.2 Custas iniciais adiadas 1%], no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e tornem conclusos para deliberação. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 17 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito