Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7003356-66.2022.8.22.0019.
REQUERENTE: LURDES DA APARECIDA MACHADO PERON ADVOGADO DO
REQUERENTE: BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897
REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
autora: Não resta comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 77 do CPC, tendo a parte autora se utilizado dos meios legais para defesa dos direitos dos consumidores a que representa, sem que, para tanto, fosse violado qualquer dever processual, sendo a improcedência do pedido da ré a medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com morais, em razão da cobrança indevida de valores no benefício previdenciário da parte autora para o pagamento de dívida inexistente de cartão de crédito. Pois bem. Por se confundirem com o mérito, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. Passo ao julgamento ao mérito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Embora se trate de relação de consumo, que autoriza a inversão do ônus probatório, deve o consumidor, ora parte autora, trazer aos autos elementos de prova que comportem minimamente o direito alegado, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. O cerne da lide reside em saber se a parte autora contratou o cartão de crédito, contraindo para si as obrigações inerentes ao contrato, e, se há responsabilidade do requerido em reparar os danos sofridos pela parte autora. Após detida análise dos documentos juntados com a contestação e das provas produzidas pela parte autora, verifico que a ação deve ser julgada improcedente. Explico. Na inicial, a parte autora pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, realizado em seu nome sob a alegação de que não anuiu à contratação. Porém, o banco requerido apresentou o contrato de cartão de crédito consignado, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas da família da parte autora. Além disso, restou comprovado nos autos que o autor recebeu em sua conta corrente o dinheiro mencionado no contrato. E outra, o autor não juntou extrato bancário da época para comprovar que tal quantia não foi creditada em sua conta corrente, o que leva a conclusão o dinheiro realmente foi depositado. Como se vê, o requerido apresentou provas de que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado e nesse sentido, recebeu em sua conta bancária, o valor informado no contrato. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar nos autos que não assinou o contrato juntado pela requerida e nesse sentido, não estaria obrigada a realizar o pagamento do valor cobrado mensalmente em seu benefício previdenciário. Como isso não foi feito, o processo deve ser julgado com base nas provas produzidas, as quais demonstram a improcedência do pedido já que a parte requerida comprovou a contratação do cartão de crédito, enquanto a parte autora nada provou. Sobre o assunto, a jurisprudência atual manifesta-se nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO PROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ POR MEIO DE CONTRATO ASSINADO. VALOR QUE RESTOU LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ABALO MORAL INEXISTENTE. ASSUNTO JÁ RESOLVIDO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DE SC – "OBSERVADOS OS TERMOS DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.28/2008-INSS, É VÁLIDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO HAVENDO DANO MORAL PRESUMÍVEL NO CASO DE SUA CONTRATAÇÃO COM INOBSERVÂNCIA DAQUELAS REGRAS." (ENUNCIADO 14, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, J. 22-10-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006895-05.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50068950520208240079, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE APOSENTADO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. - Contrato acostado aos autos foi firmado pelo autor e traz assinatura com a mesma letra posta no pedido inicial, restando afastada a alegação de que não efetuou a contratação. - Valor do empréstimo depositado na conta corrente do autor comprovado pelo documento da fl. 35. Autor não trouxe extrato da sua conta bancária para demonstrar que, na data informada pelo banco réu, o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta bancária, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. - Sentença reformada. Pedido Improcedente (grifado). RECURSO PROVIDO (Recurso Cível Nº 71004958542, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/09/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004958542 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2014). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DEVIDA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter firmado. Recurso do autor visando à reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Contrato de empréstimo consignado. Vício de consentimento. Ausência de demonstração. Preenchimento das exigências legais. A anulação de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no caso em exame. O fato de o autor ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo em questão, mormente porque fora firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil (ID. 7378360). Além disso, os documentos de ID. 7378366 e 7378367 demonstram que o autor recebeu o crédito relativo ao mútuo firmado, o que também respalda a regularidade da contratação. Nesse quadro, ausente a hipótese de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas. 3 - Responsabilidade civil. Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07031172920188070010 DF 0703117-29.2018.8.07.0010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág: Sem Página Cadastrada). As alegações expendidas na inicial foram contraditórias às provas apuradas nos autos e para fins de concessão do pedido de declaração de inexistência de débito seria imprescindível a demonstração dos elementos caracterizadores. Logo, considerando que a parte autora não ocupou-se em demonstrar tais requisitos, improcede o pedido declaratório. No que se refere ao dano moral: No caso em tela, como no caso em tela a parte requerida demonstrou a legitimidade das cobranças, diante da regular contratação do serviço. Logo, não há o que se falar em responsabilização por eventual dano ocasionado, pois, inexistindo ato ilícito praticado pela requerida, não há que se falar em conduta apta a ensejar dano. Nas relações consumeristas aplica-se a inversão do ônus probante, bastando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inicialmente este estaria exonerado de provar o alegado. Todavia, em havendo comprovação, pela parte contrária, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, incumbiria a esta fazer prova quanto aos fatos, impugnando especificamente a documentação colacionada. Ocorre que a parte autora se descurou do ônus que lhe cabia e por isso, não há que se falar em ilícito praticado pela parte requerida e, portanto, inexiste CONDUTA apta a ensejar reparação por danos morais pretendida pela parte autora. Sendo assim, resta patente também o rompimento do nexo causal, elemento indispensável ao reconhecimento da responsabilidade, pois se não há conduta, também inexiste NEXO DE CAUSALIDADE entre a mesma e eventual DANO suportado. Portanto, improcede o pedido indenizatório face a ausência de comprovação de conduta ilícita nos autos. Com relação ao dano material: A parte autora requereu a restituição em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento do cartão de crédito consignado, contudo, face à ausência de comprovação de conduta ilícita do banco requerido, improcede o pedido de restituição. Quanto ao pedido de condenação por suposta litigância de má-fé, formulado pelo banco réu em desfavor da parte
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LURDES DA APARECIDA MACHADO PERON em face do BANCO CETELEM S.A, conforme fundamentação supra. JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da ré para condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Desta forma, fica resolvido o mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. 2023-08-09T00:49:59.553564784 2023-08-09T06:52:52.296670121 2023-08-09T06:52:53.500543598