Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009516-18.2023.8.22.0005.
AUTOR: THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO, OAB nº RO5476A Polo Passivo: ROSILENE BRAZ HOLANDA, ELZA MARIA DE JESUS BRAZ REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A pretensão objetiva ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, pois está instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente ao fim pretendido (artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil). Por isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME ADVOGADO DO defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento, na forma pedida pela parte autora (art. 700, §7º, do CPC), com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para pagar o débito, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer constante na inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, anotando-se no mandado, que, na hipótese de cumprimento espontâneo, a parte ré ficará isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC). Conste, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702 do CPC), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 701, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. Certificado o não pagamento e não oferecimento dos embargos monitórios, proceda a alteração da classe processual. Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Atentando-se que as intimações deverão ser procedidas na forma do artigo 513, § 1º, incisos I, II, III e IV, do CPC, inclusive no caso do réu revel. Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do CPC). Também deverá constar na intimação que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. Realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC. Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Caso haja pedido exclusivo de penhora via Sisbajud/Renajud/Infojud e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas a realização da diligência, arquivem-se os autos podendo a parte exequente requerer o desarquivamento independente do pagamento de taxas. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CONFORME O CASO. quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz