PrecatorioPagamentoPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRO2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 19.011,00
Órgão julgador
Gabinete Presidência do TJRO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de autos digitalizados
16/01/2024, 09:45
Juntada de autos digitalizados
15/01/2024, 13:47
Expedição de Ofício.
12/01/2024, 12:02
Expedição de Ofício.
11/01/2024, 12:59
Expedição de Certidão.
09/01/2024, 13:29
Juntada de Petição de certidão
09/01/2024, 13:26
Juntada de Petição de
14/12/2023, 08:24
Juntada de Petição de
14/12/2023, 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/12/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 12:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 00:04
Expedição de Outros documentos.
12/11/2023, 16:55
Expedição de Certidão.
12/11/2023, 16:53
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
09/11/2023, 00:10
Documentos
DECISÃO
•08/11/2023, 15:18
DECISÃO
•12/09/2023, 15:44
Juntada de Petição de certidão
09/01/2024, 13:26
Juntada de Petição de
14/12/2023, 08:24
Juntada de Petição de
14/12/2023, 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/12/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 12:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 00:04
Expedição de Outros documentos.
12/11/2023, 16:55
Expedição de Certidão.
12/11/2023, 16:53
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
09/11/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808917-83.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 21370423 foi deferido o pedido superpreferencial da parte credora, e indeferido a prioridade na tramitação dos autos com fundamento no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A parte credora peticionou aduzindo inconsistência da referida decisão, pois embora tenha constado a prioridade de tramitação dos autos e a antecipação de pagamento em razão da idade, o fechamento da decisão foi pelo “indeferimento do pedido de prioridade”. Requereu a revisão do ato (Id. 21819363). Na decisão foram analisados dois pedidos formulados pela parte credora, constando expressamente as respectivas análises e os fundamentos. Vejamos: MARIA DO CARMO DE SOUZA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, bem como a prioridade na tramitação dos autos, com fundamento na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) (Id. 21239423). (...) Assim, considerando que a parte credora MARIA DO CARMO DE SOUZA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21287342, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 21296810),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. (...) No que tange ao pedido de prioridade na tramitação dos autos, com fundamento no Estatuto do Idoso, registro que há prioridade na tramitação dos autos quando do deferimento do pedido superpreferencial, por idade, doença grave ou deficiência, conforme art. 9º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. No caso, considerando o deferimento do pedido de antecipação de pagamento em razão da idade, haverá prioridade no pagamento da parcela superpreferencial, cujo valor será apurado pela contadoria da COGESP. Posterior ao pagamento, e restando saldo para quitação, o precatório retoma seu local na ordem cronológica do ente devedor, sendo observado sua natureza e as prioridades estabelecidas no art.12 da Res. nº 303/2019-CNJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. (Grifos originais) Não há inconsistência na referida decisão, havendo clareza quanto ao deferimento da antecipação de pagamento, considerando a comprovação da condição de pessoa idosa, e quanto ao indeferimento da prioridade na tramitação dos autos, com fundamento no Estatuto do Idoso. Dito isso, indefiro o pedido de revisão do ato. Por fim, considerando a elaboração dos cálculos de antecipação de id. 21860515, cumpra-se a decisão de id. 21370423. Dê-se ciência. Porto Velho, 8 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
09/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
08/11/2023, 15:18
Juntada de Petição de
03/11/2023, 09:20
Juntada de Petição de
03/11/2023, 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/11/2023, 09:20
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 14:35
Juntada de Petição de certidão
24/10/2023, 12:48
Juntada de Petição de
22/10/2023, 19:01
Juntada de Petição de
22/10/2023, 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/10/2023, 19:00
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 09:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUSBEL CALDEIRA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 00:02
Juntada de autos digitalizados
25/09/2023, 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/09/2023, 00:10
Publicado DECISÃO em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0808917-83.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA DO CARMO DE SOUZA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, bem como a prioridade na tramitação dos autos, com fundamento na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) (Id. 21239423). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 21296810). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pagamento superpreferencial (Id. 21339081). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARIA DO CARMO DE SOUZA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21287342, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 21296810),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. No que tange ao pedido de prioridade na tramitação dos autos, com fundamento no Estatuto do Idoso, registro que há prioridade na tramitação dos autos quando do deferimento do pedido superpreferencial, por idade, doença grave ou deficiência, conforme art. 9º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. No caso, considerando o deferimento do pedido de antecipação de pagamento em razão da idade, haverá prioridade no pagamento da parcela superpreferencial, cujo valor será apurado pela contadoria da COGESP. Posterior ao pagamento, e restando saldo para quitação, o precatório retoma seu local na ordem cronológica do ente devedor, sendo observado sua natureza e as prioridades estabelecidas no art.12 da Res. nº 303/2019-CNJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
13/09/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
12/09/2023, 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
12/09/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 15:44
Juntada de Petição de
11/09/2023, 13:03
Juntada de Petição de
11/09/2023, 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2023, 13:03
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 10:33
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 13:49
Expedição de Certidão.
06/09/2023, 13:46
Juntada de Petição de
05/09/2023, 18:50
Juntada de Petição de
05/09/2023, 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2023, 18:50
Juntada de Petição de petição
05/09/2023, 14:57
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 13:51
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 13:44
Juntada de Petição de
01/09/2023, 11:15
Juntada de Petição de
01/09/2023, 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 09:37
Expedição de Ofício.
30/08/2023, 13:56
Expedição de Ofício.
29/08/2023, 10:16
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
18/08/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0808917-83.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução n. 290/2023 deste Tribunal. Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Porto Velho, 17 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Juiz de Direito (Ato nº 741/2022-PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO