Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002509-84.2019.8.22.0014.
AUTOR: RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO, OAB nº RO8387, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A Polo Ativo:
REU: JAIME NASCIMENTO SANTOS, FAZENDA IMACULADA ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO.
AUTOR: TERRA RICA FERRAGENS LTDA - ME propôs ação monitória em desfavor de
REU: JAIME NASCIMENTO SANTOS, objetivando o recebimento de crédito que não foi adimplido pelo requerido, representado por cupons fiscais totalizando a quantia de R$ 577,73 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), provenientes de compra pelo réu de produtos do estabelecimento comercial do autor. Requereu a conversão da prova do débito em título executivo judicial. Juntou documentos. Após todas as tentativas de citação pessoal infrutíferas, foi deferida a citação por edital. Com o transcurso do prazo, não houve manifestação, motivo pelo qual foi nomeado curador especial. A Defensoria Pública apresenta impugnação de forma genérica, pugnando pela improcedência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. É o necessário. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo prescindíveis outras provas. Ressalto ser cabível no procedimento monitório tanto a citação por edital, assim como a nomeação de curador especial para apresentar defesa, inclusive, podendo apresentar embargos. Dispõe o art. 700 do CPC, a saber: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Nesse trilhar, tem-se que a ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de constituir título executivo judicial. A parte requerente, de posse de documentos, sem eficácia de título executivo, requer o reconhecimento do débito e, via de consequência, a constituição em título executivo judicial. É cediço que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança. Nesse sentido, cito julgados: Citação editalícia. Requisitos. Presença. Nulidade. Ausência. Monitória. Documento escrito. Débito. Inadimplência. Pedido procedente. Sentença mantida. Preenchidos os requisitos legais, é válida a citação feita por edital. É procedente ação monitória quando instruída por documento escrito sem força executiva e se não provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança. Apelação, Processo nº 0008819-28.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 25/04/2019. Grifo nosso. Citação editalícia. Requisitos. Presença. Nulidade. Ausência. Monitória. Documento escrito. Débito. Inadimplência. Pedido procedente. Sentença mantida. Preenchidos os requisitos legais, é válida a citação feita por edital. É procedente ação monitória quando instruída por documento escrito sem força executiva e se não provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança. Apelação, Processo nº 0008019-63.2015.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 17/05/2018. Grifo nosso. No caso em apreço, observo que os documentos que embasam a presente ação são hábeis para comprovar a relação jurídica subjacente entre as partes, sendo capaz de fundamentar o crédito pleiteado na exordial. Ainda, é de consignar que, embora louvável, o curador especial não apresentou qualquer matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte requerente. Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, aliada à ausência de provas de que o débito foi quitado, só resta concluir que o(a) requerido(a) está inadimplente. Portanto, a ação monitória é procedente. III. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TERRA RICA FERRAGENS LTDA - ME ADVOGADOS DO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, com fulcro no art. 701, § 2º, do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, sendo devidos juros e correção monetária desde a data de vencimento do débito. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo de recurso, intime-se e requeira a parte requerente a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena - RO, 6 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito