Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800700-17.2023.8.22.9000.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 12/07/2023 09:46:58 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU Polo Passivo: ADAO CARLOS ALVES FEITOSA RELATÓRIO
Trata-se de Incidente processual de pedido de suspensão de liminar que foi deferida para que o ente agravante e o Estado de Rondônia promovam, no prazo de 20 dias, a dispensação do fármaco: Pembrolizumabe – Keytruda 100mg. Alega, em síntese, que se mantida causará grave lesão a economia do Município, que além do custeio normal das atividades de saúde, também deverá custear o pagamento do medicamento de elevado valor. Ao final, requer a suspensão da decisão até o trânsito em julgado. VOTO Analisando os autos, verifica-se que o Município de Jaru distribuiu o Agravo de Instrumento 0800696-77.2023.8.22.9000, e posteriormente este incidente. O agravo trata da mesma demanda aqui perseguida, qual seja, a suspensão da medida liminar deferida na origem. Existe uma proximidade evidente entre as duas ações, portanto antes de adentrar no mérito é necessário verificar o interesse recursal, visto que tratando-se de demandas que tem o mesmo objetivo, quando exarado decisão em uma, o recurso ainda pendente restará prejudicado. No agravo de instrumento já foi proferida decisão deste Relator, desse modo, a manifestação no agravo negando a suspensão da decisão na origem que determinou a dispensação de fármacos pelo Estado e Município, acarretou na perda superveniente desta demanda. Dessa forma, entendo que restou prejudicado o mérito do presente incidente, não havendo necessidade de provimento jurisdicional acerca da questão, tendo em vista que este Relator já se manifestou pelo indeferimento da suspensão da medida liminar proferida na origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO OBJETO DO PROCEDIMENTO DE CONTRACAUTELA. DELIBERAÇÃO POSTERIOR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Interposto recurso ou incidente processual vinculado à súplica recursal anteriormente ao pleito de suspensão, e havendo pronunciamento judicial, quer seja monocrático, quer seja do órgão ad quem, perfectibiliza-se a incompetência desta Presidência para sua apreciação, porquanto não apresenta competência suspensiva horizontal. 2. Por outro lado, havendo o protocolo de suspensão de liminar ou de sentença, e, posteriormente, interposto recurso ou pedido de atribuição de efeito suspensivo à irresignação recursal em autos próprios, a decisão do Relator ou do Colegiado configura a substituição do decisum impugnado no procedimento de contracautela, acarretando a perda superveniente do seu objeto e, por extensão, do respectivo agravo interno. 3. No caso em comento, a decisão do magistrado primevo, cujos efeitos se colima sustar, foi apreciada pela Relatora Natural, a qual indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, previamente à análise deste recurso. 4. Ainda, no presente caso, a matéria que a ora agravante pretendia exame neste Regional, pela via suspensiva, também restou apreciada pelo Tribunal da Cidadania, bem assim foi deferido o quanto postulado naquela Corte. 5. Agravo interno prejudicado, em face da perda superveniente de objeto. (TRF-4 - SL: 50517518820204040000 5051751-88.2020.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/02/2021, CORTE ESPECIAL). Portanto, a inquestionável perda do objeto do presente incidente é medida que se impõe, já que a decisão impugnada foi mantida por decisão proferida em Agravo de Instrumento. Firme nessas considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente incidente ante a perda superveniente do objeto. Incabíveis custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se. É como voto. EMENTA Juizado da Fazenda Pública. Incidente Processual de Suspensão de Liminar. Ausência de utilidade do exame da matéria. Matéria já discutida em sede de agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade do recurso. -Resta prejudicado o julgamento do incidente de suspensão de liminar quando ausente a utilidade da análise da matéria de mérito que já foi discutida e negada o provimento em demanda com o mesmo objetivo, caracterizando-se assim, a perda do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR