Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003870-42.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: DELCY RIBEIRO DE SOZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos, O MUNICIPIO DE PORTO VELHO ajuizou ação fiscal em face de DELCY RIBEIRO DE SOZA, com objetivo de receber importância referente à CDA constante da inicial. Em diligência no endereço do executado o AR retornou com a informação de que o executado é falecido. Instado a se manifestar, o Município requer o prosseguimento do feito. É o necessário relatório.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal. Em análise, tendo em vista que o contribuinte apontado na CDA já havia falecido, conforme consulta Sniper (em 1986), na data da constituição do crédito torna claro que o lançamento é nulo de pleno direito, porque operado contra pessoa falecida e logicamente não mais contribuinte do imposto em questão. Nesse caso, não há que se cogitar sequer na possibilidade de retificação da CDA para incluir os herdeiros, uma vez que, para que se pudesse obrigá-los ao pagamento, o lançamento deveria ter sido feito em nome do espólio (responsável por sucessão), o que não ocorreu, já que na CDA, que é reprodução fiel do lançamento, não há qualquer menção aos sucessores. Com efeito, em execução fiscal, são sujeitos legitimados a figurar no polo passivo: a) o (s) contribuinte (s) (art. 121, parágrafo único, do CTN) e, sendo o caso, eventuais responsáveis solidários (art. 124, I, do CTN), cujos nomes necessariamente devem constar do termo de dívida ativa e da CDA (art. 202, I e parágrafo único, do CTN); b) não constando o nome da CDA, os responsáveis (art. 121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 e 133 do CTN) ou terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). Assim, de regra, a Fazenda não pode cobrar na execução fiscal o crédito tributário de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, salvo quando restar por ela comprovada a ocorrência de uma das hipóteses de responsabilidade tributária, caso em que poderá haver o redirecionamento, desde que o ato a ensejar seja superveniente ao lançamento. Ora, a ilegitimidade da parte e a nulidade dos títulos em questão é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). O entendimento pacificado pela Súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de que, in verbis: “”A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.” Não é outro o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça, que ressalta a necessidade de o Fisco proceder a novo lançamento em nome do atual proprietário: Apelação. Tributário. Execução fiscal. Exceção pré-executividade. Fato gerador e lançamento tributário posteriores ao falecimento do contribuinte. Ilegitimidade passiva. Nulidade CDA. Extinção da execução. 1. Inviável o prosseguimento da execução fiscal contra a sucessão do contribuinte que já era falecido antes mesmo do fato gerador e constituição dos créditos cobrados, nos termos do artigo 131 e incisos do Código Tributário Nacional. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado, onde o lançamento tributário e certidão de dívida ativa estão, irremediavelmente, viciados. Nesse caso, também não se admite retificar a CDA para redirecionar aos herdeiros, sendo imperioso novo lançamento com a formação de PTA, com a abertura de contraditório e ampla defesa, pois descabe aos sucessores de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0033303-63.2007.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 21/10/2021. Evidente, então, a nulidade dos títulos, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, declarando a nulidade das CDAs. Arquivem-se com as baixas de praxe. Sem custas e honorários. PRI. Porto Velho, quarta-feira, 16 de agosto de 2023. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Substituto