Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7051181-26.2023.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: RAIMUNDO LAZARO DA SILVA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIAN DOUGLAS VIANA DE SOUZA, OAB nº RO5939 Parte
requerida: EXECUTADO: CICERO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO LAZARO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de
EXECUTADO: CICERO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, sendo determinado ao autor que emendasse a petição inicial juntando documentação necessária que demonstrasse a alegada hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas dos últimos três meses), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho (sendo o caso) e CNIS atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Restou consignado no despacho que o autor poderia, alternativamente, recolher as custas pertinentes (nesse mesmo prazo e sob a mesma penalidade), dando regular prosseguimento ao feito (ID94764274). Instada à devida regularização do feito, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais, a parte autora silenciou. É o relatório. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial no prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil, entretanto, deixou de atender a determinação do Juízo, dando causa ao indeferimento da inicial, face a ausência de comprovação de sua hipossuficiência ou recolhimento das custas cabíveis.
EXECUTADO: CICERO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Parte
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial apresentada porEXEQUENTE: RAIMUNDO LAZARO DA SILVA em face de Intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (Art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o Réu dos termos da sentença, conforme disposto no art. 331, § 3° do CPC, após procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. segunda-feira, 18 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.