Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: OSVALDO ALFREDO RITA, RUA DOM PEDRO 4128 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: TSHARLYS PEREIRA MATIAS, OAB nº RO9435 Requerido/Executado: CERTIDAO DE NASCIMENTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004269-62.2023.8.22.0003 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Registro de Óbito após prazo legal Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação de registro óbito tardio, promovida por Osvaldo Alfredo Rita, na qual pretende a lavratura do registro de óbito de sua filha Adenilsa de Souza Rita, supostamente falecida em 01/03/1983, no Município de Salto do Céu/MT. O art. 77 da Lei nº 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos), prevê que: "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte." Desse modo, tenho que será competente para apreciar a presente demanda, o Juízo da Comarca de Rio Branco/MT. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172683 - SC (2020/0131203-1) REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FALECIMENTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÕES FISCAIS, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE ITAJAÍ - SC. (STJ - CC: 172683 SC 2020/0131203-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/08/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.371 - AP (2018/0109288-3) AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL. LOCAL DO FALECIMENTO. ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. 1 - Compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (STJ - CC: 158371 AP 2018/0109288-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 15/08/2018) Portanto, tendo em vista que Adenilsa de Souza Rita, supostamente faleceu no Município de Salto do Céu/MT, Comarca de Rio Branco/MT, este será o Juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Branco/MT, com as baixas e anotações pertinentes. Registro que os autos tramitam por meio eletrônico e estarão imediatamente disponíveis ao Juízo competente, não havendo qualquer prejuízo às partes. Intime-se o requerente, via seu advogado, sem aguardar prazos. Cumpra-se, independentemente de manifestação. Jaru, sexta-feira, 18 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito 2023-08-09T09:02:37.463813328 2023-08-09T09:03:09.994690961 2023-08-09T09:02:48.699606305