Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LILIAN MARCIA VASCONCELOS VILACA, OAB nº MG124185
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, CPF nº 11411317220, LINHA 08, S/N/ LT41 S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA FOZ DO IGUAÇU 1643, SETOR 6 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003877-68.2023.8.22.0021 Recebo a inicial, com a gratuidade da justiça. Vistos,
Trata-se de ação que FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA demanda em face de BANCO DO BRASIL. Pretende, a parte autora em tutela antecipada, que seu nome seja retirado da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito que entende ser abusiva e/ou ilegal. É o que há de relevante. Decido. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Em que pese as argumentações e os documentos trazidos pela parte requerente, não vejo, por ora, o direito invocado para a concessão da tutela antecipada, porquanto ainda pairam controvérsias acerca das alegações, visto que, os documentos trazidos na inicial não comprovaram satisfatoriamente as suas alegações, vez que autor, é fiador em contrato de crédito rural, o qual encontra-se inadimplente pelo devedor principal. Além disto verifica-se que o autor na condição de fiador não possui qualquer benefício de ordem, sendo dessa forma direito do credor utilizar todos os meios necessários ao recebimento do crédito vencido e não pago. Logo, em sede de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ante o pedido de dispensa da parte autora. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, 25 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito