Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: SUZANA AMADO DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: HILARIO TALASKA ADVOGADOS DO PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: EBER ANTONIO DAVILA PANDURO, OAB nº RO5828, KLEBER WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO6127 SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por SUZANA AMADO DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de HILÁRIO TALASKA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que tramita neste Juízo o processo de execução de título extrajudicial sob nº 7004067-96.2021.8.22.0022, no qual a parte embargada lhe cobra uma dívida decorrente de um cheque no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), dos quais R$ 8.000,00 (oito mil reais) já foram quitados, remanescendo o valor de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais). Aduz que a penhora via SISBAJUD realizada nos autos principais recaiu sobre proventos de sua aposentadoria e que não é parte legítima nos autos principais, pois a dívida fora contraída por sua filha. Instruiu o pedido inicial com documentos pessoais, comprovante de endereço e folha de pagamento INSS (ID. 84912675). Recebida a ação com efeito suspensivo, foi-lhe deferida a gratuidade judiciária e indeferida a antecipação da tutela (ID. 85098428). O embargado apresentou impugnação ao ID. 87011936. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi fixado como ponto controvertido a origem dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade da parte embargante. Foi ainda facultado às partes a produção de prova testemunhal, porém, caso assim desejassem, deveriam justificar sua imprescindibilidade sob pena de indeferimento, apresentando o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias. Intimados, a parte embargada informou que não possui provas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte embargante manteve-se inerte. Brevemente relatado, fundamento e DECIDO. I - JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já anexada, conforme art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil, dispensados, inclusive, outros meios de prova, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. II - MÉRITO O art. 783, do CPC, dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ainda, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil, “são títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (…)”. O título executivo objeto da demanda é um cheque, anexado ao ID. 65137439 dos autos de execução nº 7004067-96.2021.8.22.0022, o qual, encontra-se devidamente assinado e possuindo todos os requisitos necessários, de forma que constitui-se em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Os argumentos trazidos pela parte embargante de que não possui qualquer relação negocial com o embargado, não merecem prosperar, pois destituídos estão de qualquer prova do alegado, visto que em análise detida dos autos principais, é possível constatar que o cheque de ID. 65137439 fora emitido pela embargante em favor do embargado. Quanto aos argumentos de que a penhora via SISBAJUD realizada nos autos principais recaiu sobre proventos da aposentadoria, também não merecem prosperar, ante a ausência de comprovação que os valores penhorados nas 02 (duas) contas bancárias são derivados de aposentadoria. Neste sentido, a improcedência dos pedidos é a única alternativa, pois cabia à parte embargante comprovar seus argumentos a ponto de isentá-la da dívida. Assim, sendo o título executivo acostado nos autos do processo de execução é líquido, certo e exigível, a improcedência é medida que se impõe com o consequente prosseguimento da execução nº 7004067-96.2021.8.22.0022. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7004497-14.2022.8.22.0022 Embargos à Execução
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SUZANA AMADO DO NASCIMENTO. Por conseguinte, DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 920 III c/c 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e § 2º do CPC, contudo, fica suspensa a execução tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após a juntada de cópia desta sentença nos autos 7004067-96.2021.8.22.0022, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Miguel do Guaporé/RO, 20 de agosto de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito