Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: ALVANDES ALVES DA CRUZ, LINHA 10, KM 05 s/n ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: SÃO PAULO 1126 BAIRRO: CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SICOOB CREDIP, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA PRESIDENTE KENEDY 775, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Embargos à Execução 7002247-08.2022.8.22.0022
Vistos. ALVANDES ALVES DA CRUZ opôs Embargos à Execução, em razão do inconformismo com a decisão que, deferiu o pedido de penhora parcial de seus proventos, no processo de execução n. 7001245-37.2021.8.22.0022. Alega o embargante que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil é taxativo quanto à impossibilidade de penhora, ainda que parcial de verbas depositadas em conta corrente a título de salário, vencimentos, subsídio ou remuneração. Assevera que seu salário é destinado ao próprio sustento e de seus familiares, pois,
trata-se de aposentadoria. Intimado, o embargado, pugnou pela manutenção da decisão da penhora.(ID87809216) Passo à análise do Pedido. Os documentos acostados aos autos demonstram que o executado recebe a título de rendimento valores inferiores a dois salários mínimos e comprova que se trata de aposentadoria, verba de natureza alimentar.(ID80830645, pag. 6/7) Por outro lado, depreende-se do presente caso concreto, cujo processo tramita desde 2021, a inexistência absoluta de mero interesse do executado na solução da demanda, porquanto em momento algum intentou, ao menos, proposta amigável. Sendo que o deferimento da penhora de valores do executado foi uma das medidas adotadas para resguardar o recebimento do crédito do embargado, após inúmeras tentativas ineficazes de medidas expropriatórias. Não obstante a menção de impenhorabilidade constante do caput do art. 833, do CPC, o entendimento jurisprudencial vem se contornando no sentindo de permitir a penhora de determinada porcentagem dos rendimentos líquidos. Os Tribunais vem entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Este é inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado, que assim se pronuncia: EMENTA: Execução. Salário. Penhora. Sustento. Devedor. Execução. Efetividade. Credor. Interesse. É possível a penhora de parte do salário líquido do devedor quando esgotadas todas as demais possibilidades de receber o valor executado, notadamente quando o devedor não oferece outros meios aptos a satisfazer a execução. O valor a ser penhorado não pode ser em quantia que prejudique o sustento do devedor, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência do executado e, ao mesmo tempo, dar efetividade à execução, garantindo assim a prestação da atividade jurisdicional e o direito do exequente.Processo nº 0003417-50.2015.822.0000 - Agravo de Instrumento - Data do Julgamento: 07/07/2015 - Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho. Assim, entendo que não é justo priorizar o pagamento do crédito a qualquer custo, mas, também, não é o ideal inexistência de efetividade da execução. Deste modo, com base em todo o exposto, pondera-se, por razoabilidade manter a penhora de 30% dos valores encontrados em conta do embargante, a fim de assegurar a manutenção digna dos embargantes e, de outro lado, efetivar os direitos do embargado. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, ora analisados, para manter constrito o percentual de 30% do valor penhora, via sisbajud, nas contas da parte Embargante, devendo ser liberado os demais valores em seu favor. Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte embargada em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique nos autos n. 7001245-37.2021.8.22.0022 e colacione cópia desta decisão. Após, arquivem-se os autos. SIRVA ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se São Miguel do Guaporé-RO, domingo, 20 de agosto de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito