Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA SANTOS EIRELI, AVENIDA COSTA MARQUES 8826 SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
REQUERIDO: ELENICE JOSE DE OLIVEIRA RAMOS, BR 429, KM 33, LINHA 08 0, SAO DOMINGOS DO GUAPORE ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
REQUERENTE: NEIDE APARECIDA SANTOS EIRELI, AVENIDA COSTA MARQUES 8826 SAO DOMINGOS DO GUAPORE - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REQUERIDO: ELENICE JOSE DE OLIVEIRA RAMOS, BR 429, KM 33, LINHA 08 0, SAO DOMINGOS DO GUAPORE ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 21 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001233-70.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. A parte exequente pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível, sob o rito do Juizado Especial Cível. Cite-se em execução, na forma do artigo 827, do Diploma Processual Civil, registrando que os honorários advocatícios não são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais. O prazo para pagamento da dívida atualizada de R$ 992,81(novecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), acrescida de juros, é de 03 (três) dias, a contar da citação; Decorrido o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem para o pagamento do valor exequendo atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetivada a constrição, determino que a CPE designe data para realização da audiência de conciliação e demais providências. Ressalto que a solenidade deverá ser designada em qualquer hipótese de constrição, exceto se as partes optarem, justificadamente, pela dispensa do ato. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, independente de nova decisão, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, advertindo-a que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: