Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, 76963-731.
SENTENÇA
Processo: 7013619-96.2022.8.22.0007.
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130 ADVOGADOS DO
AUTOR: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
Requerido: GRACIELA APARECIDA SOUSA DOS SANTOS, CPF nº 04695258943, AVENIDA CUIABÁ 1.797, - DE 1727 A 2065 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-731 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 12.628,69 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em desfavor de GRACIELA APARECIDA SOUSA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial. A requerente alega ser credora da requerida na importância de R$ 12.628,69 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), quantia representada por faturas de cartão de crédito não quitadas. Petição inicial instruída com documentos. Citada (ID 92687767), a requerida não pagou o valor do débito nem apresentou embargos à monitória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Em se tratando do mérito, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a inicial veio instruída com faturas de cartão de crédito inadimplidas, termo de adesão aos cartões corporativos pela requerida e termo de recebimento do cartão de crédito, documentos estes que comprovam a existência da dívida. Nesse sentido, inclusive, o TJRO: [...] Apelação cível. Monitória. Embargos. Contrato de adesão de cartão de crédito. Documento hábil. Inadimplência configurada. Incidência de juros. Previsão contratual. Legalidade. Recurso não provido.Entende-se como prova escrita hábil a instruir a demanda monitória qualquer documento escrito representativo de uma dívida, no caso, o contrato de adesão de cartão de crédito acompanhado das faturas vencidas e não pagas são suficientes para a propositura da demanda.Ao questionar a incidência dos juros, a forma de cálculo e que o autor pleiteia quantia superior a devida cabe à embargante apresentar de imediato, o valor que entende correto, conforme exigência do art. 702, § 2º, do CPC e assim não fazendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7050342-35.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/06/2023 (TJ-RO - AC: 70503423520228220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/06/2023) Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida, o pedido deduzido na exordial deve ser julgado procedente. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em desfavor de GRACIELA APARECIDA SOUSA DOS SANTOS e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 12.628,69 (doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), os quais deverão sofrer correção monetária e incidência de juros de 12% ao ano a partir da propositura da ação. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes acerca da sentença. Transitada em julgada a sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Serve a presente para intimação. Cacoal/RO, 11 de setembro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito