Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DESPACHO
Processo: 7002589-11.2020.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): JOAO VITOR SOUSA DA SILVA, CPF nº 07416142350, AVENIDA RIO DE JANEIRO 2554, APTO. 02 MATO GROSSO - 76804-392 - PORTO VELHO - RONDÔNIA J. V. S DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES DE FERRAGENS LTDA, CNPJ nº 28090508000147, AVENIDA RIO DE JANEIRO 2554, BOX 1 MATO GROSSO - 76804-392 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO 01 - Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão da presente execução, haja vista que, em consulta aos embargos à execução de nº 7003666-50.2023.822.0015, verifico que aqueles autos sequer foram recebidos. 02 - Defiro o pedido de prosseguimento do feito e, consequentemente, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC, defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD. 02 - Para tanto, em 28/09/2023, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 03 - A resposta da penhora on-line foi infrutífera, conforme espelho em anexo. 04 - Quanto ao pedido de utilização do SREI, esclareço que este sistema se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. Assim, indefiro a utilização do referido sistema. 05 - Já a no que se refere ao pedido de utilização do RENAJUD para consulta de veículos, neste ato procedi com a referida busca, tendo como resultado a inexistência de veículos (comprovantes anexos). 06 - Quanto à consulta ao sistema INFOJUD, este Juízo obteve como resposta a inexistência de declarações de imposto de renda pela parte executada, conforme comprovantes anexos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 2 de outubro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim