Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Carlos Modotti e outra Advogada: Juliene da Penha Faria de Araújo (OAB/SP 224574) Advogada: Myrian de Jesus Pereira Modotti (OAB/SP 37493) Advogado: Carlos Alberto Pereira Modotte (OAB/RO 1356) Advogado: Nilton Mendes Camparim (OAB/SP 103098) Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
Apelados: Osvaldo Castela e outra Advogado: Carlos Alberto Ferreira (OAB/SP 27990) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 16/02/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. OBSERVÂNCIA DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 322, §2º, DO CPC/15. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. COBRANÇA LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A ação de cobrança lastreada em nota promissória e cheque prescritos, documentos particulares hábeis a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme estabelece a norma do § 2º do artigo 322 do CPC/15, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. A existência de uma sociedade empresarial pressupõe a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981, do Código Civil. Reconhecida a existência de sociedade de fato e a realização de benfeitorias no imóvel dos requeridos, bem como a dissolução da mesma diante da notícia de pretensão de venda do imóvel, deve o requerido ser indenizado pelas benfeitorias realizadas na proporção dos investimentos realizados pelos requerentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 824 de 12/07/2023 7009847-48.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7009847-48.2019.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível