Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009721-47.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: SILVIO VIANA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Incidente de Suspeição Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Suspeição interposta pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD a desfavor do juiz Sílvio Viana, atuante nos autos do processo n. 7008830-31.2020.8.22.0005 (Ação de Indenização por Danos Morais), que apresentam em litígio um consumidor, Janson Silva Shockness, e de outro polo está o excipiente – Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD (Id 21180416). Na exceção, o excipiente alega imparcialidade do magistrado no referido processo, entendendo que a autoridade, em audiência de instrução, teria antecipado o seu entendimento da decisão final, enquadrando a respectiva atuação no art. 145, IV, CPC - “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.” Assim, requer o acolhimento e o reconhecimento da suspeição do magistrado, remetendo os autos ao seu substituto legal (Id 21180416). O magistrado apresentou informações, entendendo pela inexistência da suspeição, vez que não tem interesse no julgamento do processo em favor de quaisquer das partes, além da parte ter realizado alegações genéricas (Id 21180419). Decido. Considerando a inadmissibilidade manifesta do presente incidente de Suspeição de Magistrado, decido a demanda monocraticamente, de acordo com o art. 123, IV, o art. 363, c/c o art. 365, todos do RITJRO. Conforme se verifica na peça inicial, a companhia requerente demonstra apenas seu inconformismo com as decisões interlocutórias e procedimento legal de tramitação do feito que permeiam a ação de indenização por danos morais proferidas pelo magistrado de primeiro grau; bem assim em atos processuais realizados pelo juiz, aventando a tese de que o magistrado demonstrou interesse no julgamento do processo a favor do consumidor, caracterizando a imparcialidade. São alegações despidas de quaisquer indícios de provas nos autos, cuja natureza recomenda que se adotem as providências previstas na lei processual, se houver a insatisfação razoável ao que for decidido. Para a arguição da exceção de suspeição, conforme disciplina o Código de Processo Civil/15, não basta a mera alegação de uma das causas apontadas no artigo 145 do CPC/15; é indispensável que o excipiente demonstre a ocorrência da causa que gerou a imparcialidade do magistrado no caso concreto, devendo apresentar de forma objetiva e consistente. Analisando a peça processual trazida pelo excipiente, nota-se que as alegações trazidas são genéricas, não enquadrando a hipótese às descritas no Código de Processo Civil. O rol apresentado no referido artigo é taxativo, de modo que a suspeição do magistrado depende da existência de uma das hipóteses previstas nesse dispositivo legal (STJ – 4ª Turma, AgRg no Ag 1.422.408/AM – Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti – J. 05/02/2013, DJe 21/02/2013). É o que não ocorre no presente feito, até mesmo porque a excipiente menciona em sua peça, subjetivamente, que há interesse do juiz na causa. As alegações apresentadas pela parte são irrelevantes nos aspectos fáticos e jurídicos presentes nos autos, em especial em tentar demonstrar a parcialidade do magistrado, apresentando motivos insuficientes para iniciar e instaurar o procedimento de suspeição, apenas mencionando que o juiz tratou da matéria decisória em audiência de conciliação. Sobre esse ponto, colhe-se a informação trazida pelo magistrado de primeiro grau que, “como pode ser verificado através da gravação da audiência nos autos do processo n. 7008830-31.2020.8.22.0005, o que ocorreu foi o esclarecimento por parte deste Magistrado de que a sentença proferida em outro Juízo não tem eficácia neste processo por se tratarem de relações jurídicas diferentes, tendo em vista a afirmação equivocada do patrono da Excipiente de que "o próprio Juízo de Ji-Paraná já definiu que é regular" o fornecimento de água em dias intercalados.” Tudo que se viu nos atos proferidos pelo magistrado, são deliberações e fundamentos próprios do exercício da jurisdição, não se enquadrando, para efeito jurídico como interesse processual e tratamento desigual conferido às partes. O excipiente defende a hipótese apresentada no inciso IV do artigo 145 do Código de Processo Civil/15 em que o (“juiz é interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”), porém, analisando os autos, verifica-se que a narrativa não se enquadra no rol apresentado pela lei. Na inicial, a requerente não demonstrou qual real interesse do magistrado em beneficiar as partes ou a si próprio, não constando de indício de prova nos autos. Só configura mera conjectura e inconformismo com os referidos atos judiciais, não apresentando a quebra de imparcialidade, com elementos que demonstrem tal interesse duvidoso do magistrado (STJ – Terceira Turma – REsp 1469824/PR – Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. 16/02/2017, DJe 21/02/2017). Ainda, “Tratando-se de hipótese de suspeição, esta deve ser arguida em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 138, § 1º)” (STJ, AgRg no REsp 1.157.079/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 09.02.2010, DJe 24.02.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.132.527/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 17.12.2009, DJe 08.02.2010. Assim, verifica-se que o pedido apresentado não tem cabimento no tocante às leis processuais vigentes. Em resumo, conforme já explanado, a exceção de suspeição afasta o magistrado de suas funções nas situações apresentadas no rol taxativo do 145, do CPC/15 e, no presente caso, a parte excipiente limita-se a falar que o magistrado tem interesse na demanda, inconformismo esse que não caracteriza a suspeição. De modo que, conforme disciplina o art. 146, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, verificando que a inicial de alegação de suspeição não preenche o mínimo dos requisitos legais, há de ser rejeitada prima facie. Assim, ante a impossibilidade jurídica de acolher o incidente, por não se amoldar em nenhuma hipótese descrita na lei processual vigente, indefiro a exceção de suspeição, nos termos do art. 123, IV, art. 363, c/c art. 365, todos do RITJRO. Intime-se e informe-se. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, relator. Câmaras Reunidas Cíveis, setembro de 2023.