Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial, nº 595, Bairro, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7007333-11.2022.8.22.0005 REQUERENTE: LUCIAN ALBERTO BALANSIN ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO MIGUEL MARQUES, OAB nº GO52396 REQUERIDO: AMERICANPIZZA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Com efeito e, a meu sentir, não existe cerceamento de defesa se a natureza das questões postas à discussão e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. O próprio autor solicitou o julgamento antecipado da lide. Deve-se considerar irregular o endosso quando, ante a grafia pouco legível, não é possível identificar quem é o endossante primário (beneficiário), não configurando endosso a assinatura de terceira pessoa, estranha à relação cambial, no verso do título. Na impossibilidade de identificação do endossante, não há como reconhecer a transferência dos direitos ao endossatário. Nesse sentido, leciona com muita propriedade o doutrinador Fran Martins, em seu livro “Títulos de Crédito” - 1ª edição - Rio de Janeiro: Forense - 2009 - Página 319, senão vejamos: “O endosso deve constar da assinatura do endossante, seja pessoa física ou jurídica, de maneira que tal assinatura o identifique. Pode, assim, ser uma assinatura com o nome completo ou abreviado do endossante. Em se tratando de pessoa jurídica, será o nome próprio dessa pessoa (firma, denominação ou designação oficial, quando se tratar de uma pessoa jurídica não comercial) seguida do nome de quem lança essa designação, para que se saiba se tal pessoa tinha ou não poderes para usá-la validamente”. Acontece que o cheque no qual está lastreada a presente ação foi emitido pela requerida, o primeiro cheque em favor de Leonardo CAmpos Silveira e o segundo, em favor de "D.C.Balauln"(?) ou algo parecido, tendo sido “supostamente” endossados ao autor. Entretanto, em relação ao primeiro, consta no verso da cártula tão somente uma “rubrica”, sem possibilidade de identificação, o segundo, 03 nomes de pessoas que não guardam conexão com o/a favorecido(a)/beneficiário, pessoa física ou jurídica, não se podendo atestar que as pessoas que realizaram os endossos em favor da parte autora possuíam poderes para transferir o título, não sendo possível então reconhecer a validade da transferência realizada. Assim, para ser endossante é necessário que a pessoa possa dispor legitimamente do título de crédito e tenha capacidade jurídica para assumir obrigações cambiárias. Com efeito, sequer se pode assegurar que à rubrica aposta nas cártulsa são de fato dos beneficiários originarios, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTÓRIA. ENDOSSO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE. 1. Deve-se reconhecer a irregularidade do endosso quando não for possível constatar que a assinatura aposta no verso do cheque é de autoria do beneficiário, mormente quando o título é nominal a pessoa jurídica e inexiste qualquer vínculo entre a rubrica e a empresa. 2. Constatada a irregularidade do endosso, é imperioso reconhecer a ilegitimidade de terceiro, estranho à relação cambial, para cobrar o instrumento em juízo. 3. Recurso provido. (TJ-DF 20160110095779 0002933-15.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 16/02/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2017. Pág.: 816/823) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO DO BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVADO PORTADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cheque é uma espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985. 2. Quando o cheque é nominal (à ordem), a assinatura aposta no verso do cheque deve ser a do beneficiário (endossante primário). 3.Considera-se irregular o endosso quando, ante a grafia pouco legível, não é possível identificar quem é o endossante primário (beneficiário), não configurando endosso a assinatura de terceira pessoa no verso do título. 4. Não havendo nenhuma assinatura no verso do cheque, considera-se que não houve endosso, impondo a declaração da ilegitimidade de terceiro, estranho à relação cambial, para pleitear a obrigação constante no título. 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (STJ - AgInt no AREsp: 1814886 DF 2020/0349176-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL - PESSOA JURÍDICA - ENDOSSO INVÁLIDO - TRANSFERÊNCIA IRREGULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA CASSADA. - Conforme dispõe a Lei n. 7.357 de 1985, uma vez emitido o cheque nominalmente, a sua transferência exige o prévio endosso que justifique a sua posse por outrem que não o beneficiário que consta do título - Sendo o cheque nominal à pessoa jurídica, o endosso deve se dar de modo que o endossante ou o endossatário sejam identificados, a fim de verificar se tal pessoa tinha ou não poderes para transferir o crédito constante do título - Sendo impossível identificar quem apôs o nome da pessoal jurídica no verso da cártula, que não fazem menção à pessoa jurídica beneficiária do crédito, não há como reconhecer a regularidade do endosso e, em sequência, sua legitimidade para a ação executória.(TJ-MG - AC: 10024112007869001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHEQUE. IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PORTADOR TITULAR DO CRÉDITO APENAS MEDIANTE PROVA DE ENDOSSO EM BRANCO NO CHEQUE. RUBRICA. INVIABILIDADE IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSANTE. INEFICÁCIA - AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE. 1 - Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito. 2 - O portador de cheque em que há indicação de beneficiário diverso somente figura como titular do crédito representado no título mediante a prova de endosso em branco realizado no cheque. 3 - A rubrica destituída da possibilidade de identificação do endossante compromete a regularidade formal do endosso, tornando ineficaz a transferência de titularidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01195214520188090049, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) “EMENTA: Ação Monitória - Cheque -Endosso - Ilegitimidade Ativa. A propriedade do cheque nominal apenas se transfere pelo endosso. A rubrica destituída da possibilidade de identificação do endossante compromete a regularidade formal do endosso, tornando ineficaz a transferência de titularidade e a legitimidade ativa para a propositura de ação monitória. Recurso desprovido”. (TJMG - 10ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0024.13.336845-6/001 - Relator: Des. Manoel dos Reis Morais - Data Julgamento: 22/05/2018) Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Sem custas processuais e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Arquivem-se oportunamente. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito