Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ILOI HENRICHSEN ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 22.114,69 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009425-32.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Trata-se ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada e pena cominatória proposta por ILOI HENRICHSEN em face do MUNICÍPIO DE VILHENA/RO que estaria exigindo o pagamento em duplicidade de crédito tributário de contribuição de melhoria decorrente da obra pública e pavimentação asfáltica realizada no Lote 15, da Quadra 39, do Setor 19, Cadastro 21524, imputando como devedores o autor Iloi e a pessoa jurídica MECÂNICA TRACOM TRATORES LTDA. Tratou dos requisitos para exigência do tributo. Colacionou entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca da matéria. Postulou pela procedência dos pedidos a declaração de inexistência da CDA n.8090/2022 com a condenação do ente público ao pagamento de dano moral. Citado, o Município de Vilhena apresentou contestação alegando litispendência. Afirma que diante do deferimento do pedido administrativo, o cadastro imobiliário nº1-21524, foi transferido da empresa Mecânica Tracom Tratores LTDA para lloi Henrichsen, sendo que todos dos débitos em aberto de referido cadastro foram transferidos ao novo proprietário, inclusive o débito tributário de Contribuição de Melhoria lançado em 2021, visto tratar-se de obrigação propter rem. Postulou pela improcedência do pedido apresentado. DECIDO. Desde a decisão inicial fora reconhecida a conexão desta causa com a do processo sob n.7000725-04.2021.8.22.0014. No entanto, em referido processo foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da constituição do crédito tributário decorrente da contribuição de melhoria. O prévio julgamento não trará prejuízo, porquanto as sentenças não seriam antagônicas entre si. Eis o teor da sentença proferida no mencionado processo n.7000725-04.2021.8.22.0014: “Sucinto relatório nos termos da legislação dos Juizados. DECIDO. “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.(CTN, art. 81). Para efetiva cobrança do tributo de contribuição de melhoria se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos. Preceitua o art. 82 do CTN: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1° A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2° Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. A Fazenda comprovou que foram realizados os serviços de terraplanagem e pavimentação asfáltica no setor em que situado o imóvel objeto da lide e o edital contemplou o custo global da obra que foi utilizado para o cálculo da contribuição de melhoria, proporcionalmente à testada do imóvel (id n.59793637 - Pág. 16 e 18), memorial descritivo do projeto e a apuração dos valores de avaliação de cada imóvel beneficiado pela obra proporcionalmente ao tamanho de cada um (id n.59793629 - Pág. 39). O referido edital trouxe ainda a indicação da área total, área edificada, tipo de construção existente e classificação dela, valor do metro cúbico, valor da avaliação, valor da terra, valor da edificação, valor de referência do imóvel antes de efetuada a benfeitoria, valor da valorização após a benfeitoria e o valor total do imóvel após a benfeitoria de cada imóvel que recebeu a pavimentação asfáltica e demais melhorias (id n. 59793629 - Pág. 26 e id n.59793637 - Pág. 11/15). Bem como trouxe a tabela dos valores para elaboração de cálculo para efetiva cobrança da contribuição de melhoria (id n.59793637 - Pág. 16 e 18). Logo, a requerida Fazenda Pública atendeu aos requisitos estatuídos no art. 82 do Código Tributário Nacional, a respeito da instituição e cobrança da contribuição de melhoria, já que comprovou, por documentos que publicou editais seguindo a determinação legal do CTN, do Decreto n.195/1967, do Código Tributário Municipal (LC n.256/2017 e a Lei Complementar n. 270/2018 que autoriza o Executivo Municipal a promover todos os atos necessários à cobrança da contribuição de melhorias em decorrência da valorização imobiliária dos imóveis em que realizada a obra (id n. 59793629 - Pág. 10), dentre eles o imóvel do requerente, denominado Lote 15, da Quadra 39, do Setor 19, Cadastro 21524 (id n. 59793629 - Pág. 11 e 26). Assim, a simples alegação do requerente de que o edital de cobrança do tributo não atente aos requisitos estatuídos no Código Tributário Nacional e, mesmo assim, a requerida teria emitido os boletos para pagamento do tributo sem a observância das prescrições legais, não tem o condão de invalidar os atos praticados pela Fazenda que seguiu as determinações legais para instituição do tributo de contribuição e melhoria no imóvel denominado Lote 15, da Quadra 39, do Setor 19, Cadastro 21524, respeitando o princípio constitucional da legalidade e anterioridade (art. 150 da CF/88). De igual modo constou no edital o prazo para impugnação do edital (id n. 59793629 - Pág. 11) e cada etapa de realização da obra e, consequente constituição do tributo (id n.59793629 - Pág. 10/292). Aliás, sobre isso nada mencionou o requerente em sede de impugnação à contestação. Ainda não pode prosperar a alegação de que a Fazenda transferiu o custo total da obra para o requerente, eis que formulou cálculos, vez que restou demonstrado pelos documentos de id n.59793637 - Pág. 18 e id n.59793629 - Pág. 26 que fora utilizado somente percentual no limite da valorização que efetivamente ocorrera no imóvel. Tampouco que há que falar que não houve valorização do imóvel, já que antes da obra o valor do imóvel era de R$327.778,00 e posteriormente soma o valor de R$379.751,00, portanto, houve valorização de R$51.973,00. Valor esse não impugnado especificamente pelo requerente. Quanto à alegação de que não poderia exigir a contribuição antes do término da obra, ela não pode prosperar. O art. 9º do Decreto-Lei nº 195/67, que preceitua que: “Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos” (grifado). O que efetivamente foi cumprido pela requerida, conforme documentos constantes dos autos. Assim, o Município trouxe aos autos provas cabais demonstrando que o valor cobrado observou o limite individual, qual seja, a efetiva valorização do imóvel. Motivo pelo qual é improcedente os pedidos formulados nos autos. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MECÂNICA TRACOM TRATORES LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.” Do objeto deste processo Conforme enfatizado, esta causa é conexa a do processo n.7000725-04.2021.8.22.0014, cuja sentença já foi proferida e cujo teor foi acima reproduzido. Não se trata de litispendência, porquanto cada causa possui autores distintos. Naquela, o autor tratou-se da pessoa jurídica MECÂNICA TRACOM TRATORES LTDA; nesta, que ora se julga, o autor é a pessoa natural ILOI HENRICHSEN. Além disse, há nítida distinção parcial de objeto, conforme se demonstrará. Reitero que o prévio julgamento da causa anterior não trará prejuízo porquanto as sentenças não serão antagônicas entre si. Neste processo discute-se a suposta cobrança em duplicidade da CDA n.8090/2022, que teria siso exigida, ao mesmo tempo, tanto da pessoa jurídica quanto do autor, pessoa natural. Nesta oportunidade reitero os argumentos acima colacionados, concluindo que não houve descumprimento das regras para devida constituição do crédito tributário em sua essência, ou seja, foram observados os requisitos para a configuração da contribuição de melhoria atinente ao referido imóvel, cabendo aferir de eventual duplicidade de lançamento da mesma dívida em relação a pessoas distintas. Em contestação o requerido alegou que diante do pedido administrativo o cadastro imobiliário nº1-21524 mudou de titularidade, da empresa Mecânica Tracom Tratores LTDA para o autor. Transcrevo o teor do ofício emitido pela SEMFAZ: “Em resposta ao Memorando n" 1522t2022-P G M, referente ao processo n' 7OO9425-32.2022.8.22.0014, informamos que o sr. lloi Henrichsen requereu a transferência de titularidade de IPTU, conforme processo n" 67 4812021 em anexo, do imóvel localizado no setor 19, Quadra 39, Lote 15, a qual foi deferida em 20 de janeiro de 2022 de acordo com despacho final do processo. Portanto, diante do deferimento do pedido, o cadastro imobiliário 1-21524 foi transferido da empresa Mecânica Tracom Tratores LTDA para lloi Henrichsen, sendo que todos dos débitos em aberto no cadastro foram transferidos ao novo proprietário, inclusive o débito tributário Contribuição de Melhoria lançado em 2021.” Note-se que na propositura da causa anterior o débito ainda não havia sido constituído. O autor insurgia-se justamente contra os critérios para eventual lançamento tributário que ainda não havia sido efetivado. Jamais o autor fez prova de que a mesma CDA tenha sido emitida em duplicidade e que subsista cobrança em relação a ambas pessoas. Aliás, de duplicidade tampouco se trataria, porque não se revelou a existência de CDA com devedores solidários e tampouco eventual existência de duas CDAs, cada uma, por hipóteses, tendo pessoa diversa como devedor. No processo que ora se julga foi colacionado o teor de CDA 8090/2022, em que figura como único devedor o requerente ILOI. Das provas colacionados tem-se a seguinte linha cronológica: PAT para constituição de crédito tributário em face da empresa MECÂNICA TRACOM TRATORES LTDA, propositura de ação anteriormente julgada e subsequente alteração de titularidade do cadastro imobiliário da empresa para o autor Iloi. Nesse contexto, assiste razão ao município, que embora tenha promovido a constituição do crédito tributário em face da pessoa jurídica, na sequência, com a assunção do cadastro pela pessoa física, desta última passou a cobrar o crédito tributário, dada a natureza propter rem da obrigação. O novo credor tributário não poderia exigir que se retornasse às fases iniciais do procedimento administrativo, uma vez que validamente manejado em face do anterior proprietário do imóvel, naquela oportunidade devedor da contribuição de melhoria. Certo que tal mudança deveria ter sido informada nos autos do processo já julgado, mas não o foi por nenhuma das partes, ou seja, tampouco informado pela empresa autora do outro processo, ou mesmo por Iloi, novo titular do imóvel, que como terceiro poderia simplesmente ter informado naquele processo. Preferiu, de modo diverso, promover essa ação, como se de fato houvesse dupla cobrança, o que não se comprovou. Assim, não se demonstrou duplicidade de cobranças, mas sim sucessão de cobranças, conforme se sucederam os titulares do imóvel conforme cadastro municipal e, portanto, sucessão de devedores tributários, decorrendo as demais consequências do inadimplemento do autor Iloi em pagar o crédito tributário que dele regularmente o Município exige. Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido que ILOI HENRICHSEN deduzira em face MUNICÍPIO DE VILHENA. Desta feita, revogo os efeitos da decisão que antecipara parcialmente a tutela (id 81649893). Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Vilhena, 21 de agosto de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito