Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132
SENTENÇA
Processo: 7003864-08.2023.8.22.0009.
AUTORES: LUIZ CARLOS RABELO DE LIMA, MARCIO RABELO DE LIMA ADVOGADO DOS
AUTORES: RAFAEL FERREIRA PINTO, OAB nº RO8743
REU: JANDER DA SILVA PLACA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes acima mencionadas. A parte autora requereu a desistência e extinção do feito (ID n. 96226286). É a síntese necessária. Decido. No que pertine a desistência, trata-se da medida adequada, visto que antes de apresentada a contestação, o autor poderá desistir da ação, sendo prolatada sentença terminativa, sem prejuízo do direito material, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nesse passo, há que se observar se o pedido foi formulado antes ou depois da contestação, pois, oferecida a defesa, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o pedido de desistência antes da prolação de sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais finais, conforme versa o art. 8º, inciso III, da lei n. 3.896/16. Em razão da preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000, do CPC, declaro o trânsito em julgado da sentença nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 18 de setembro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito